PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
DESAPROPRIAÇÃO — LAUDO PROVISÓRIO - IMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - LAUDO PROVISÓRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Se no despacho hostilizado, o Juiz deixou bem claro que o laudo é provisório e pode ser revisto na instrução do feito, nada há a ser modificado, sendo possível a imissão na posse. Agravo desprovido. AGRAVO Nº 000.196.873-4/00 - COMARCA DE JANAÚBA - AGRAVANTE(S): MARIA ELENA DE OLIVEIRA E OUTRAS - AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE JANAÚBA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2000. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Elena de Oliveira e outras, nos autos da ação de desapropriação que lhes move o Município de Janaúba, perante o Juízo da comarca dali, inconformada com a r. decisão que deferiu a imissão provisória nos imóveis, dizendo que o referido despacho deve ser reformado, para que seja anulada a imissão e se faça sua avaliação. Juntaram os documentos de f. 5 a 21, mas não há pedido de conferência de efeito suspensivo ao recurso. Sem preparo. O agravado ofereceu resposta, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento, em parecer da lavra da dra. Fé Fraga França. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que as agravantes não têm razão, por não se tratar de laudo definitivo. Aliás, o Juízo afirmou isso com muita clareza no despacho hostilizado, causando-me espécie o recurso, que não tem, por isso, o menor sentido. Disse S. Exa. no despacho: "Cuida-se de laudo provisório que poderá ser revisto na instrução do feito"(f . 19). Nada há a ser modificado, vendo-se, de acordo com decisão proveniente do eg. Superior Tribunal de Justiça, que "a imissão provisória em imóvel expropriado somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. Precedentes" (REsp 97057/MG, DJ 17/10/1996). E na doutrina de Hely Lopes Meirelles: "A imissão provisória na posse é admitida, até mesmo antes da citação do expropriado, desde que o expropriante declare a urgência e efetue em juízo o depósito prévio, segundo o critério legal do § 1º do art. 15, do Decreto-lei 3.365/41" (Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., p. 515, 1989). Por isto, ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, com absoluto acerto: Ademais, cumpre não perder de vista que no curso da instrução processual deverá ser realizada a perícia, na forma preconizada pelos arts. 14 e 23, do Decreto-lei nº 3.365/41, mormente por inexistir concordância quanto ao preço ofertado, trabalho que será levado a efeito por expert oficial, e do qual ambas as partes poderão participar, inclusive indicando Assistentes Técnicos e oferecendo quesitos"(f. 83). Isto posto, nego provimento ao agravo. Custas, ex lege. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 196873-4/00 (1) Relator: CAMPOS OLIVEIRA Relator do acórdão: CAMPOS OLIVEIRA Data do acórdão: 30/11/2000 Data da publicação: 22/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 151 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
