PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
TUTELA ANTECIPADA — PÓLO PASSIVO - ENTE PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - LEI 9.494/97 - VEDAÇÃO EXPRESSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Tutela Antecipada - Impossibilidade de sua concessão quando no pólo passivo da demanda figure ente público - Recurso provido. AGRAVO Nº 000.200.052-9/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AGRAVADO(S): SALVATORE IMBROISI - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2000. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Juiz de Fora contra a decisão que concedeu tutela antecipada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório, manejada pelo agravado em desfavor do agravante, e que determinou que este suspendesse as suas "atividades no imóvel da rua Floriano Peixoto, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, o desligamento do sistema de refrigeração dos computadores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao feito, para que suspensos os efeitos da referida liminar e, por fim, o provimento do agravo, revogando-se a medida concedida. O efeito suspensivo foi conferido ao recurso, por meio da decisão de fls. 109, da lavra deste relator. A PGJ é pelo provimento do recurso. Cediço é que não se admite a concessão de tutela antecipada, quando no pólo passivo da demanda figure ente público, visto consistir numa decisão que aprecia o próprio mérito da causa, e que viria a suprimir o reexame necessário exigido pelo ordenamento jurídico, para que pudesse produzir seus efeitos. Neste mesmo sentido foi proferida decisão em questão semelhante, de que foi relator o Des. Aluízio Quin tão, e que pedimos venia para transcrever: "Tutela Antecipada - Fazenda Pública - Impossibilidade - Constitucionalidade declarada da vedação contida na Lei n.º 9.494/97". (AI n.º 151.010-6.00 - Comarca de Cambuí) Como se não bastasse, a orientação emanada de nossos Tribunais superiores é também no sentido da impossibilidade da referida concessão. Assim considerando, dou provimento ao agravo, para revogar a tutela antecipada concedida. Custas como de lei. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Na espécie, o cerne da questão está relacionado à deliberação sentencial que determinou a suspensão das atividades da Municipalidade agravante no imóvel onde se acha instalada, inclusive com o desligamento do sistema de refrigeração dos computadores que opera em seus trabalhos. Sobre o fato de que a jurisprudência predominante não admite a concessão de tutela antecipada quando no pólo passivo figure ente público, também subsiste expressa vedação em sua adoção, na exata compreensão da Lei nº 9.494/97. No mesmo impulso, também revelam os autos que a antecipação citada não estaria a refletir efetivamente a real finalidade daquela providência, porquanto nas condições especiais da antecipação e, com a vênia do entendimento estampado na conclusão sentencial, no caso em discussão, não estaria presente o periculum in mora, como de resto, não restou evidenciado qualquer abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, tal como preconizado na regra de que se ocupa o art. 273, do CPC. Nesta conformidade, empresto a minha modesta adesão ao lúcido entendimento do eminente Relator e também DOU PROVIMENTO ao recurso. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 200052-9/00 (1) Relator: LÚCIO URBANO Relator do acórdão: LÚCIO URBANO Data do acórdão: 12/12/2000 Data da publicação: 02/02/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 -
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
