PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
pág. 152 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
DIREITO AUTORAL - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA COM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE NUMERÁRIO - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD - EVENTO DE RESPONSABILIDADE PROMOCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - LEI 5.988/73 - INTELIGÊNCIA ACÓRDÃO: EMENTA: A Lei n.º 5 988/73, dispõe que, sem autorização do ECAD não poderão ser representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto, composição musical, com letra ou sem ela, ainda definindo os espetáculos ou audições públicas, como "... onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitem obras intelectuais com a participação de artistas remunerados. Assim sendo, ainda que o empreendimento tenha sido organizado pelo Poder Público Municipal, que não se exime do cumprimento da lei, não haverá como ser realizado o evento sem prévia autorização do órgão competente, assegurados os meios para o recolhimento dos encargos autorais respectivos, pois, mesmo que não haja lucro direto (cobrança ao público), há lucro indireto, entendido como "qualquer proveito", tanto para os artistas que serão remunerados para a apresentação, como para o público e para a Administração Pública. AGRAVO Nº 000.203.337-1/00 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - AGRAVANTE(S): ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço do recurso, que é adequado, oportuno e atende aos requisitos de sua admissibilidade. Trata-se, na espécie, de Agravo de Instrumento aforado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, em face de deliberação do MM. Juiz a quo nos autos de Medida Cautelar Inominada e que indeferiu a concessão de liminar visando a suspensão de festividades programadas sob o s auspícios do Município de Pará de Minas, se antes não fosse procedido depósito de numerário de acordo com tabela específica para que se assegure a cobrança de direitos autorais pela realização do evento que menciona. Compulsando os elementos incidentes na espécie, foi concedida a liminar para resguardo dos interesses do ECAD, com a ressalva de que o valor ficasse depositado à disposição do Juízo (fl. 29), cuja medida restou atendida conforme é informado à fl. 69. No que pertine ao núcleo da questão, tenho que a Municipalidade agravada detém a responsabilidade promocional do empreendimento, tanto pelas apresentações musicais e artísticas, como quanto às demais atividades paralelas, tais como a comercialização de bebidas, alimentos, artesanatos, etc. Aliás, "... as audições e espetáculos públicos ensejam pagamento de direitos autorais, pois, mesmo que não haja obtenção de lucro direto (cobrança ao público), há lucro indireto, entendido como 'qualquer forma de proveito', tanto para os artistas, que foram remunerados para a apresentação, como para o público e para a Administração Pública." (Apelação Cível n.º 121 519-1 - 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo). A matéria está disciplinada na Lei n.º 5 988/73, dispondo que sem autorização do agravante não poderão ser representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto, composição musical, com letra ou sem ela, ainda definindo os espetáculos ou audições públicas, como "... onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitem obras intelectuais com a participação de artistas remunerados." Assim, ainda que o empreendimento tenha sido organizado pelo Poder Público Municipal, o que não o exime do cumprimento da lei, não haveria mesmo como ser realizado o evento sem prévia autorização do órgão competente, assegurados os meios para o recolhimento dos encargos autorais respectivos, pelo que DOU PROVIMENTO ao agravo e mantenho a liminar ensejadora do depósito realizado. Por outro lado, as questões em torno da apuração do público presente ao evento e a renda auferida, assim como o atendimento da pretensão do agravado de obter parte do depósito para socorrer compromissos de interesse público e ainda a sua liberação a quem de
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
