PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — MORTE CAUSADA POR AÇÃO DE POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.149.646-2/00
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE MORTE CAUSADA POR AÇÃO DE POLICIAIS MILITARES - DANOS MATERIAL E MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - FIXAÇÃO CRITERIOSA DA DUPLA REPARAÇÃO PARA A VIÚVA E DOIS FILHOS MENORES - SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.149.646-2/00 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): 1º) JD 2ª V CV DA COMARCA DE PASSOS, PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2ºS) MARIA BÁRBARA DA SILVA FERNANDES, POR SI E REPDO. FILHOS J.F.F. E OUTRO - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 23 de novembro de 2000. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de reparação de danos morais e materiais formulados por Maria Bárbara da Silva Fernandes, por si e representando seus dois filhos menores Jean Filipe e Breno Max Fernandes, a propósito do falecimento de seu marido e pai Geraldo Magela Fernandes em 29.9.96, em decorrência de lesões corporais causados por espancamento praticado por policiais do 12º Batalhão da Polícia em Passos. Em conseqüência, ficou o Estado de Minas Gerais condenado no custeio das despesas de funeral no valor de R$598,00; a prestar alimentos mensais de valor equivalente a 3,57 salários mínimos, sendo 1,19 salário para cada um dos autores, tendo como base os rendimentos auferidos pela vítima como pedreiro, e com desconto de 1/3, sendo vitalícia a pensão atribuída à viúva e condicionada a dos filhos ao alcance da capacidade civil ou à conclusão futura de curso superior, bem como a pagar, a títu lo de danos morais, a importância de 400 salários mínimos, na proporção de 200 para a mulher e 100 para cada menor (fls.154/168-TJ), com incidência de juros moratórios de 6% ao ano, a contar do evento, conforme declarado em embargos acolhidos (fls.173/174-TJ). Em sua regular apelação, estão os Autores questionando o "quantum" da indenização do dano moral que, a seu ver, deveria ter sido fixado em R$403.200,00 (quatrocentos e três mil e duzentos reais) ou 3.600 (três mil e seiscentos) salários mínimos para cada um dos autores, o que seria bom para coibir ações ilícitas por parte do Estado em face do disposto nos arts. 948 e arts.1.547 do Código Civil, além de questionarem a limitação da pensão dos filhos e de requererem o cômputo de lucros cessantes relativos a FGTS, férias, 13º salário e, com base no art. 20-§3º do CPC, a majoração dos honorários de advogado. Conheço do recurso, mas a espécie está também sujeita ao exame necessário, como reconheceu o Juiz, posteriormente à sentença (fls. 193 - TJ). Não procede a preliminar de nulidade argüida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da falta de intervenção ministerial na qualidade de fiscal da lei, em face do interesse de incapazes na espécie. Ocorreu que, na Comarca, houve a devida intimação do Promotor de Justiça, para a audiência de instrução e julgamento, tendo ele dado sua ciência nos autos (fls.119-TJ) e se, realmente, se fez ausente foi simplesmente por sua própria inércia. A ser assim, não ocorreu falha capaz de causar nulidade processual, como está em precedente jurisprudencial: "O CPC contenta-se com a intimação, para a validade do processo. Não exige que a intervenção do MP seja real, eficaz ou proveitosa. Eventual omissão, engano ou displicência do representante do MP não são causa de nulidade" (RT 572/73 e RJTJESP 78/166 apud T.Negrão, "CPC e legislação processual em vigor", 29ª ed., Saraiva, 1998, pág. 143). Rejeito a preliminar, portanto. Quanto ao mér ito, vê-se que o conteúdo provatório autoriza plenamente a conclusão sentenciada. Ficou, com efeito, patenteado o nexo causal entre a morte de Geraldo Magela Fernandes e a agressão por ele sofrida, tendo o laudo apontado lesões na "...região lombar esquerda e flanco esquerdo", e "...fratura da 2a, 3a e 4a costelas" (fls.13), além de salientar que "...o cadáver apresenta sinais de haver sido vítima de traumatismos, principalmente na região torácica, e, de modo menos intenso, na cabeça" (fls.14-TJ). Por sua vez, na prova testemunhal, Cristiene Aparecida Santos refere-se à atitude polic
Nota da redação
RT
