PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
CONTRATO ADMINISTRATIVO — LICITAÇÃO - PAGAMENTO EM ATRASO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.159.264-1/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MESMO QUE NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO AMBOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS AVIADOS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.159.264-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD. 4ª V. FAZ. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) DER-MG - DEPTO. ESTRADAS RODAGEM MINAS GERAIS, 3º) CONSTRUTORA ATERPA S/A - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, E DAR PROVIMENTO AO TERCEIRO RECURSO VOLUNTÁRIO, PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2000. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço do processo, em reexame necessário, bem como de ambos os recursos voluntários. Cuida-se de Ação Ordinária julgada procedente, quanto ao seu pedido, na instância singela, para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG, ao pagamento dos valores apurados pela perícia realizada, a serem devidamente atualizados, referentes a correção monetária devida em razão de contrato administrativo celebrado para com a autora, os quais, em junho de 1997, perfaziam o montante de R$ 1.515.983,63 (um milhão, quinhentos e quinze mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos). Com efeito, mesmo nos contratos administrativos celebrados sem previsão de correção monetária, impõe-se a incidência da mesma, quando do pagamento da dívida, com atraso, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração, em detrimento do p articular. Ademais, conforme cediço, a correção monetária não constitui um plus sobre o débito, representando, apenas, mera atualização da moeda corroída pela inflação. In casu, "os termos de aditamento ao contrato PJU - 22.035/90 não eximem a Administração do pagamento de correção monetária, já que ratificam os termos do contrato original, naquilo em que passaram a dispor de modo diverso. Nenhum dos aditivos suprimiu a incidência da correção monetária. Unicamente o Termo de Aditamento PJU - 05 determinou que em virtude do disposto no artigo 11 da Lei 8.880/94, ressalvada a hipótese prevista no seu parágrafo 1º, os sub-itens da Cláusula III do contrato ora aditado, assecuratórios de reajustes de preço, quer por atraso de pagamento, quer por prazo que o DER/MG tenha se reservado para efetivá-lo, ficam suspensos por um ano, a contar de 1º de abril de 1994. Como se vê, transcorrido o período de suspensão, voltaria a incidir a atualização monetária", consoante assinalado pelo ilustre sentenciante. Lado outro, bem se conduziu o MM. Juiz a quo, ao indeferir o pedido da autora, no sentido de que o crédito que viesse a ser-lhe reconhecido fosse pago independentemente de precatório. É que tal pretensão realmente esbarra no comando advindo do artigo 100, da Lei Maior Federal. Escorreito, ainda, o posicionamento perfilhado pelo julgador singular, ao acolher o laudo do vistor oficial, pois além de eqüidistante dos interesses das partes, observou, para o cálculo da correção monetária, o que foi pactuado. Ouso, todavia, divergir do entendimento de S.Exa., no que tange ao dies a quo dos juros de mora fixados na sentença. Dispõe a Lei 4.414, de 24.9.64: "Art. 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil." Este preceito legal, vale lembrar, veio de revogar as Súmulas 163 e 255, do Excelso Pretório. Portanto, tenho pa ra mim que os juros de mora, na espécie, haverão de fluir a partir da citação, na medida em que a citação válida constitui em mora o devedor, a teor do artigo 219, do Codex Instrumental. Registra Theotônio Negrão, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª edição, Saraiva, pág. 264: "Em caso de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, e não do evento (RSTJ 10/414, 11/422, 17/324, maioria, 17/394, maioria, 63/212; STJ - RT 664/165, maioria, STJ - RT 669/200; STJ - 2ª Seção, R.Esp 11.624 - 0 - SP, rel. p.o ac. Min. Fontes de Alencar, j. 27.11.91
Nota da redação
RT
