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APELAÇÃO CÍVEL 000.166.151-1/00, MUNICÍPIO - OBRA PÚBLICA - RESTRIÇÃO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.166.151-1/00.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — MUNICÍPIO - OBRA PÚBLICA - RESTRIÇÃO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.166.151-1/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: INDENIZAÇÃO. OBRA PÚBLICA. RESTRIÇÃO DE ACESSO DE CLIENTES A ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DURANTE A REALIZAÇÃO DA OBRA. DEVIDO É O VALOR CORRESPONDENTE AOS LUCROS CESSANTES. INDEVIDO É O RESSARCIMENTO DE QUANTIA QUE DEIXOU, PORVENTURA, O PARTICULAR DE AUFERIR, POSTERIORMENTE À CONCLUSÃO DA OBRA. A DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO É INSUSCETÍVEL DE SER ATRIBUÍDA À MODERNIZAÇÃO E AO PROGRESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.166.151-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) PANIFICADORA SÃO DEMÉTRIO LTDA, 3º) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2000. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pela segunda apelante, o Dr. Paulo Fernando Cintra de Almeida. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço do processo, em reexame necessário, bem como de ambos os recursos voluntários. Cuida-se de ação ordinária de Indenização julgada parcialmente procedente, quanto ao seu pedido, na monocrática instância, para condenar o Município de Belo Horizonte a pagar à Panificadora São Demétrio Ltda. o valor correspondente aos lucros cessantes provenientes da restrição do acesso de clientes ao seu estabelecimento, provocado pela interrupção do trânsito de veículos, na via pública, onde está situada, relativo ao período em que durou a obra, ou seja, de vinte e nove de janeiro de 1992 a vinte e três de outubro de 1993, corrigidos monetariamente pelos índices de atualização da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a data do efetivo prejuízo, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, incidentes, a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Nenhum reparo está por merecer o decisum. Com efeito, dúvida não há que a obra pública realizada pelo Município de Belo Horizonte, nas proximidades do estabelecimento da autora, veio de lhe causar prejuízo, durante a sua execução, muito embora noticiem os autos a ocorrência de queda em seu faturamento mensal, muito antes do início da obra aludida. Mesmo assim, demonstrado que foi o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e o ato do Município, surge para este a obrigação de indenizar, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração, consignada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Lado outro, realmente, improcedente é o pedido de ressarcimento da importância, que, porventura, deixou a autora de auferir, posteriormente à conclusão da obra, pois inaceitável é responsabilizar-se, sempre, a Administração por eventuais prejuízos causados a particulares, em decorrência da realização de obras públicas que visam, justamente, beneficiar a coletividade. Admitir-se este absurdo, conforme ponderou a ilustre sentenciante, a Administração, em curto espaço de tempo, estaria impedida de cumprir com o seu dever, por falta de recursos, que mal dariam para custear tais indenizações. No mais, "a redefinição urbana, surgida com a trincheira na via pública, não pode se converter em título permanente da obrigação de ressarcimento. A desvalorização do fundo de comércio é insuscetível de ser atribuída à modernização e ao progresso, sob pena de repartição desequilibrada dos encargos entre a coletividade. O laudo pericial sustenta que a depreciação advém da circunstância de a clientela da recorrente necessitar, d oravante, para o acesso ao estabelecimento, do percuso de uma pista estreita e sem estacionamento. A realidade da obra pública, constatada em sua irreversibilidade, está a demandar do comerciante comportamento mais agressivo na captação de consumidores, oferecendo alternativas capazes de atrair a atenção e despertar o interesse e a fidelidade. A conduta passiva, ao reverso, desautoriza a reparação lastreada no conformismo ante a inexorabilidade da transformação dos espaços físicos, exigência do crescimento demográfico nas grandes metrópoles", como bem esclareceu o ilustre Procura