EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.173.330-2/00, APOSENTADORIA - REGIME ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - REVOGAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.173.330-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO — APOSENTADORIA - REGIME ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - REVOGAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.173.330-2/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - LEI COMPLEMENTAR - REVOGAÇÃO. Estando sua relação funcional regida pelas normas estatutárias, deve o servidor público ser submetido às regras de aposentadoria destas constantes, respeitado um dos princípios que regem a Administração Pública, o da legalidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.173.330-2/00 - COMARCA DE GUARANI - APELANTE(S): 1º) JD DA COMARCA GUARANI, 2º) MUNICÍPIO DE GUARANI - APELADO(S): ADELAIR TOLEDO D'ORNELLAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2000. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, aos respectivos pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Adelair Toledo D`Ornellas contra o Município de Guarani, objetivando a anulação de decreto que, após sua aposentadoria, determinou o seu reingresso no cargo de origem. Data venia, tenho que a Juíza a quo não procedeu com o devido acerto. Com efeito, o Autor exerceu o cargo de cirurgião- dentista naquela cidade durante o período de vinte e cinco anos, vindo a aposentar-se em 1997. Por decreto publicado em 1998, pelo Município de Guarani, houve a revogação daquele ato, já que no entendimento dele o Autor não teria cumprido o tempo necessário para a aposentação. Pelo que se depreende, no ato de sua aposentadoria, o Autor não preenchia realmente os requisitos essenciais para afastar-se de suas funções nos termos propostos. Os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, para a aposentadoria de servidor público, apenas podem ser alterados por legislaç ão ordinária, através de lei complementar, como por exemplo o tempo estabelecido (CF, art. 40, § 1º). Tal disposição, nesta hipótese, é resultante de pessoas que exercem atividades consideradas como penosas, insalubres, tendo elas, portanto, a uma aposentadoria especial. No entanto, inexiste ainda qualquer dispositivo legal na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica de Guarani, que regulamente tal situação. É de se inferir que, em sendo o Autor regido pelas normas estatutárias, deve ele, sim, ser submetido às regras de aposentadoria destas constantes, fazendo-se valer um dos princípios que regem a Administração Pública: o da legalidade. Dessa forma, a concessão de aposentadoria especial para o servidor público, tendo em vista o exercício de atividade considerada como insalubre, depende de regulamentação por lei complementar, fato esse ainda inexistente no ordenamento jurídico. Se a Administração Pública revogou legalmente aquele ato, agindo assim com base em direito vigente, não violou ela direito adquirido do Autor. Quanto a este aspecto dúvida não há. Outra questão destacada pela MMª Juíza, com apeio do Ministério Público, estaria na necessidade do ato administrativo que restabelecera ao cargo o Autor, fosse precedido de procedimento administrativo, conforme estabelece o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. O devido processo legal, de prática universal nos processos administrativos, deve ser observado por tratar-se do instrumento mais eficaz de Justiça, que impede que a Administração, sob o abrigo de suposto interesse público, não passe da razoabilidade à paixão, à arbitrariedade. Fundada na sua ilegalidade, podia a Administração, através de seu poder-dever, promover a revogação do ato administrativo que decretou a aposentadoria do Autor, sem a observância, entretanto, da garantia estabelecida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988, já que os princípios do contraditório e da ampla de fesa devem ser assegurados tão-somente caso alguém seja acusado, finalidade diversa do caso presente. Com estes fundamentos, no reexame necessário, reformo a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido formulado, revertendo os ônus sucumbenciais, prejudicado o recurso voluntário. Custas na forma da lei. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 173330-2/00 (1) Relator: PINHEIRO LAGO Relator do acórdão: PINHEIRO LAGO Data do acórdão: 19/12/2000 Data da publicação: 16/02/2001 Jurispru

Nota da redação

Jurisprudência Mineira