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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.174.942-3/00, VENCIMENTOS EM ATRASO - PARCELAS DE CUNHO ALIMENTAR - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ESTADO - VALORES DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.174.942-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

SERVIDOR PÚBLICO — VENCIMENTOS EM ATRASO - PARCELAS DE CUNHO ALIMENTAR - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ESTADO - VALORES DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.174.942-3/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - Parcelas vencimentais em atraso - Reconhecimento da dívida pelo Estado - Valores devidos - Correção monetária a partir de cada parcela devida - Juros de 1% por tratar-se de cunho alimentar, originário da relação de trabalho, afastando a aplicação do artigo 1062 do Código Civil, que regula a incidência de juros no tocante a débito de natureza civil (dívida de valor). APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.174.942-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): JANE MÁRCIA BRAZOLINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2000. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Por força do duplo grau de jurisdição e por recurso voluntário do Estado de Minas Gerais, reexamina-se sentença emanada do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública contra o Estado de Minas Gerais, condenou o réu à quitação dos vencimentos em atraso, acrescidos de correção monetária a partir de quando os vencimentos se tornaram devidos e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. O Estado de Minas Gerais, sem protelações, reconhece o crédito da servidora, apresentando planilha dos valores devidos e apresenta recurso voluntário somente contra o percentual de juros estipulados pela r. sentença, pugnando pelo seu ajuste aos termos da Lei Federal n.º 4.414/64, ou seja, sua redução ao percentual de 0,5% ao mês. Opina a douta PGJ, em parecer de fls., pela reforma parcial da decisão, fundada em jurisprudência que colaciona sobre a p ertinência da incidência de juros ao percentual de 1% em casos de dívida de caráter alimentar, a partir da data em que deveria ser paga. Restou induvidoso o crédito da autora, representado por parcelas de vencimentos retidas, ao fundamento da incapacidade financeira temporária do Estado, pois reconhecido expressamente na peça contestatória, não sendo objeto de impugnação no recurso voluntário interposto. Creio insubsistente o inconformismo do apelante voluntário quanto aos juros fixados ao percentual de 1%, tendo em vista a natureza jurídica da dívida reclamada. Tendo origem na relação de trabalho, o débito é salarial, de cunho eminentemente alimentar, pelo que, não vemos inconveniente em afastar, na espécie, a aplicação do artigo 1062 do Código Civil, que regula a incidência de juros no tocante a débito de natureza civil (dívida de valor). Tanto no regime trabalhista, quanto no estatutário, os servidores prestam serviços profissionais remunerados cujos créditos constituem dívida de caráter alimentar privilegiada, seja decorrente de salários ou vencimentos e a correção monetária incidente sobre tais parcelas, quando em atraso, deve ser integral, sob pena de aviltamento do crédito, como vem sendo sustentado por torrencial entendimento pretoriano. Tratando-se, pois, de crédito alimentar, legitimamente constituído, não se mostra despropositado negar-lhe aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, vez que assim já foi assegurado aos créditos decorrente de salários pelo Decreto-Lei 2.322/87, ao dispor em seu artigo 3º: "Art. 3º. Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-Lei n.º 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente". Aproveitável à espécie a decisão do STJ: "Administrativo. Aposentadoria. Complementação. Débito. Juros moratórios. Taxa. 1. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza salarial. Não tem relevância eventual distinção entre débito de índole estatutária ou trabalhista, pois ambas são de cunho eminentemente alimentar, sendo que quanto a esta última a taxa de 1% (um por cento) é fixada pelo art. 3º do Decreto 2.322, de 16 de fevereiro de 1987. Solução igual para situações idênticas. 2. Precedentes do STJ - REsp 5.657-SP - Interpretação magnânima. 3. Embargos rejeitados." (Emb. Div. no REsp 58.337-SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, j. 25.06.97, DJ 22.09.97). À vista do exposto, n

Nota da redação

Jurisprudência Mineira