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APELAÇÃO CÍVEL 000.175.152-8/00, RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.175.152-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

ALVARÁ — RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.175.152-8/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: A teor do disposto na Portaria nº 714/93 do Ministério da Previdência Social, que determinou o pagamento das diferenças pleiteadas nos termos do art. 201, §5º, da Constituição Federal a partir de 04.04.1994, e em razão do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tal medida teria se caracterizado como renúncia à prescrição, não há como se reconhecer a sua ocorrência sobre as parcelas pretendidas, devendo ser assegurado aos segurados ou seus sucessores, desde que efetivamente demonstrado, o direito ao recebimento dos resíduos pleiteados. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.175.152-8/00 - COMARCA DE PIUMHI - APELANTE(S): MARLI CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTRO - APELADO(S): INSS INST. NACIONAL SEGURO SOCIAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO E CASSAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2000. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de apelação ajuizada por Marli Campos de Oliveira e outro contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de alvará requerido junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, declarando prescrita a parcela pleiteada e extinguindo o processo com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Concluiu a MMª Juíza a quo que, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, e cuidando o resíduo pleiteado de direito concedido quando da promulgação da CF/88, sem envolver interesse de menor e não havendo qualquer causa de interrupção, inexistem dúvidas acerca da ocorrência da prescrição qüinqüenal. Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos para sobrestar o pagamento das custas e honorários nos termos da Lei nº 1.060/50. Inconformados, os recorrentes afirmam, primeiramente, estarem abrangidos pelo art. 8º, II, do Reg. de Custas da Corregedoria de Justiça, e requerem, mais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Alegam que o valor pleiteado se refere às diferenças existentes pela não observância do art. 201 da CF, ou seja, pelo não pagamento do valor mínimo da renda mensal dos benefícios, no período entre 06.10.88 a 4.4.91. Aduzem que, como o falecimento do segurado se deu em 31.8.92, antes de receber as diferenças reconhecidamente devidas, coube aos seus sucessores tal recebimento. E, por fim, quanto à prescrição, ressaltam que, como o início da reposição se deu apenas em abril de 1994, tal prazo só começou a correr daí. Os autos subiram ao Eg. TRF - 1ª Região, que declarou sua incompetência para julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a este TJMG. Data venia, a r. sentença não merece prevalecer. Como se retira da espécie, ajuizaram os autores pedido de alvará para levantamento de diferenças perante o INSS, com fulcro no benefício garantido pelo art. 201, §5º (hoje §2º), da CF/88. Para tanto, aduzem que até outubro de 1988 os aposentados rurais recebiam a título de aposentadoria o valor equivalente a ½ salário mínimo. Todavia, com o advento da CF/88, assegurou-se o benefício aos aposentados em 1 salário mínimo, ficando vedado qualquer percebimento inferior. Mesmo assim, a Previdência Social continuou a pagar aos aposentados rurais, até março de 1991, a quantia equivalente ao ½ salário mínimo. Informam mais que, com o falecimento de sua mãe, em 31/08/92, o direito ao recebimento das diferenças existentes no período entre 6/10/88 a 04.04/91, reconhecidamente devidas por força das Portarias nº 714/93 e 813/94, do Ministério da Previdência Social, foi transferido para os requerentes, seus sucessores e beneficiários, nos termos do art. 254 do DL 611/9 2, da Lei 6.858/80 e do Decreto n. 85.845/81. Primeiramente, requerem os apelantes a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se das fls. 12 TJ que tal pedido já fora deferido anteriormente, inexistindo dúvidas quanto ao fato de que durante todo o processo litigaram os recorrentes amparados pela Justiça gratuita. Desta forma, não encontra guarida a pretensão deduzida em preliminar de recurso, contrária ao fato de ter a r. sentença condenado-os no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando tal pagamento