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APELAÇÃO CÍVEL 000.175.285-6/00, BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO - LOTEAMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.175.285-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

DEMOLITÓRIA — BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO - LOTEAMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.175.285-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. Não se comprovando, nos termos do DL 58/37, art. 3º e da Lei 6.766/79, art. 22, o registro do loteamento na respectiva circunscrição imobiliária com aprovação e apresentação da planta e do memorial descritivo, não se pode falar em bem de domínio público, carecendo o Município da ação demolitória. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.175.285-6/00 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): JD 2ª V. FAZ. FALÊNCIAS E CONCORDATAS E REG. PUBL. DE CONTAGEM, PELO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - APELADO(S): CARMELITA FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 23 de novembro de 2000. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço do processo no reexame necessário. Em ação demolitória ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Contagem contra Carmelita Ferreira, após contestada e apresentada reconvenção, a sentença julgou a autora carecedora da ação, extinguindo o processo nos termos do CPC, art. 267, VI, julgando prejudicado o pedido reconvencional feito pela requerida, com o qual buscava indenização por benfeitorias. A ação demolitória foi promovida com vistas à desobstrução da rua Santos Dumond, no bairro Jardim Industrial, onde teria a requerida realizado construção clandestina, invadindo parcialmente a via pública. Houve inspeção judicial realizada no local, constatando-se que a situação fática é condizente com as plantas apresentadas, estando a residência da requerida construída parcialmente sobre logradouro público. Defendeu-se a requerida aduzindo que a casa foi construída há mais de cinqüenta anos, inexistindo prova de t er sido aprovado o loteamento. A requerente afirmou a aprovação do loteamento, ainda nos idos de 1953, sendo que, nos termos da Lei 6.766/79, a reserva da área de uso comum, ao ser executado o loteamento, implica transferência do domínio e da posse automática e imediata no momento da destinação. Destarte, destinada a área para ser rua, ela passa a integrar, desde a aprovação, o domínio do Município (bem público de uso comum do povo), fazendo parte integrante do sistema de circulação urbana, tornando-se inalienável. Todavia, como bem acentuou o douto Sentenciante, in casu, apesar de não se ter notícia do ato de aprovação do loteamento, ele existe de fato, pelo menos de 1950 para cá. Foi o mesmo aprovado sob a égide do Dec.-lei 58/37, que previa em seu art. 3o, que, desde a data do registro do loteamento, as áreas livres, vias públicas, praças, passam a integrar o domínio do Município, verbis: "A inscrição torna inalienável, por qualquer título, a via de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta". Igualmente a Lei 6.766/79 (parcelamento do solo para fins urbanos), que derrogou o DL 58/37, dispõe em seu art. 22: "Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas e edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo". Assim, ressaltou a r. sentença para julgar a autora carecedora da ação, que "... no caso sub judice, não se tratou de carrear aos autos certidão do cartório de registro de imóveis, comprobatória do registro do loteamento em questão, portanto, em tese, os espaços livres e destinados aos logradouros públicos não se transferiram para o domínio público, não obstante ter-se constatado, através de inspeção judicial, que a situação fática do loteamento condiz com as plantas existentes nos autos, contendo ruas asfaltadas e servidas de toda infra-estrutura". Nesse diapasão, mutatis m utandis, já decidiu o Tribunal de Alçada do Paraná, cuja ementa se transcreve: "Usucapião extraordinário. Bem de domínio público. Ausência de prova de registro do loteamento na circunscrição imobiliária. Necessidade. Art. 3º do Dec.-lei 58/37. Embargos infringentes improcedentes. Não comprovando nos autos o registro do loteamento na respectiva circunscrição imobiliária com aprovação e apresentação da planta e do memorial descritivo, não há que se falar em bem de domínio público, insusceptível de alienação" (Embargos Infringentes 0045573001 ¿ Curitiba ¿ Juiz Jorge Massad, Segu