RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
REVELIA — PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO FICTA RELATIVA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PRODUÇÃO DE PROVAS - POSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.176.940-5/00
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL - REVELIA - PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO FICTA RELATIVA - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELO REVEL QUE COMPARECE, ANTES DA ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA, ESPECIFICANDO A PROVA QUE DESEJA PRODUZIR -LIMITE DO CONTEÚDO DESSA PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO, COM BASE EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR E DA QUAL O RÉU NÃO PARTICIPOU - APELO PROVIDO, ACOLHENDO-SE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.176.940-5/00 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): CELSO LESSA CHAVES MAGALHÃES - APELADO(S): APARECIDA NEIDE FRAGUETI - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO; ACOLHER PRELIMINAR INSTALADA NA APELAÇÃO PRINCIPAL E CASSAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2000. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo apelante, o Dr. Raul Eduardo Pereira. O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA): O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 30/11/2000, a pedido do Relator, após sustentação oral. Com a palavra o Des. Aloysio Nogueira. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço do agravo retido e da apelação. Aparecida Neide Fragueti ajuizou "ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c pedido de usufruto da quarta parte de bens" contra "o único filho e herdeiro do companheiro falecido". Citado, o réu não contestou a ação em tempo hábil, pelo que a MMª Juíza decretou-lhe a revelia, determinou o desentranhamento da defesa apresentada a destempo e julgou antecipadamente a lide, acolhendo o pedido inicial. Inconformado, recorre o vencido. Pede seja conhecido e julgado o agravo retido de fls. 95/98, interposto contra o decreto de revelia e desentranhamento da contestação intempestiva. Levanta preliminar de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta a invalidade da justificação judicial em que se funda a sentença, por ausência de citação dos interessados. Alega, ainda, que a aludida justificação não demonstra ter a apelada contribuído para a formação do patrimônio do de cujus,pelo que entende não haver falar em sociedade de fato e união estável. AGRAVO RETIDO Não procede a tese do agravo. Intempestiva, a contestação não poderia mesmo ser considerada, ficando inquestionavelmente configurada a revelia, eis que não se trata de ação de estado, versando sobre direito indisponível. Cuida-se, isto sim, de ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c pedido de usufruto, que configura direito patrimonial, disponível. Portanto, correto o decreto de revelia e o desentranhamento da peça de defesa apresentada a destempo, bem assim dos documentos a ela juntados. Nego provimento ao agravo. APELAÇÃO O julgamento antecipado da lide, no caso, parece- me que foi precipitado, data venia. A mais moderna jurisprudência e a melhor doutrina orientam-se no sentido de que a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido, ainda que se trate de direitos disponíveis. Relativa, pois, a presunção da confissão ficta do revel. De outro lado, o art. 332 do CPC permite ao revel "intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra". Destarte, pode o revel, se ainda estiver na oportunidade processual, produzir prova, sendo certo, porém, que, não apresentada tempestivamente a contestação , precluso restou o direito de produzir prova documental, além do que só pode fazer prova contrária de fato deduzido pelo autor, eis que não pode provar o que não alegou. Em favor dessa admissibilidade, registre-se: "Quanto à produção de provas pelo revel q ue compareça posteriormente, a questão foi pacificada pelo STF, cuja jurisprudência predominante (Súmula nº 231) é no sentido de que 'o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno'. A mesma inteligência aplica-se ao novo diploma processual, pois nele não há dispositivo algum que impeça o revel de produzir sua provas, qualquer que seja a natureza delas, condicionando-se, apenas, a que sejam pertinentes à causa e requeridas em tempo oportuno. Dir-se-á que, diante dos termos do art. 319, a produção de provas pelo revel será tarefa inútil. Não se perca de vista, entretanto, que aquele disp
