RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
AÇÃO MONITÓRIA — CÂMARA MUNICIPAL - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.174.062-0/00
- Tribunal
- TJ/MG
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA CONTRA CÂMARA MUNICIPAL. CABIMENTO. Cabível o ajuizamento da ação monitória contra a Câmara Municipal (Fazenda Pública), pois incluída nas normas da CF, art. 100 e CPC, art. 730, a condenação dela resultante, prevista no caso de mandado inicial não observado - não cumprido ou não embargado - e na sentença que rejeita os embargos eventualmente apresentados, CPC, art. 1.102 c, caput e §3º. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.174.062-0/00 - COMARCA DE TUPACIGUARA - APELANTE(S): ARMAZÉM VIVA BEM LTDA. - APELADO(S): CÂMARA MUN. TUPACIGUARA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço do recurso. A ação monitória foi ajuizada contra a Câmara Municipal de Tupaciguara com o escopo de constituição de título executivo judicial, ao fundamento de que não conseguiu o autor - Armazém Viva Bem Ltda. - receber seu crédito oriundo de venda de mercadorias diversas, quando da festividade por ela promovida para entrega de títulos honoríficos, em face da alegação da requerida de se tratar de débito da administração anterior e falta de procedimento licitatório. A r. sentença extinguiu o processo sem exame do mérito, por entender incabível a ação monitória contra a Fazenda Pública, uma vez que se faz necessário um prévio precatório fundado em sentença condenatória para justificar a execução contra ela (CF, art. 100); conter a monitória uma ordem de pagamento incompatível com a exigência constitucional do precatório para pagamento pela Fazenda (CPC, art. 730, II), não sendo possível dela exigir o pagamento em 24 horas, nem penhora sob bens p úblicos, além de previsto o duplo grau obrigatório para as decisões contra a Fazenda. Cinge-se a controvérsia, pois, à questão do cabimento ou não da ação monitória contra a Fazenda Pública. À despeito dos doutos entendimentos contrários, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e a pretensão de recebimento de dívida da Fazenda Pública, a exemplo da ação ordinária de cobrança, porquanto de qualquer forma, dar-se- á a execução com observância do CPC, art. 730, incidindo em ambas as hipóteses o duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante previsão do art. 475. Isto porque, o próprio CPC, art. 1.102c, prevê o cabimento do procedimento monitório contra a Fazenda Pública, quando estabelece que na ausência de interposição de embargos 'constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV', ou sendo os mesmos rejeitados, § 3o, ¿constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV'. Portanto, estando as normas procedimentais que regem a execução contra a Fazenda Pública contidas no Livro II, Título II, Capítulo IV, não há como entender incabível a monitória contra a Fazenda Pública, uma vez que a lei não só não exclui o seu cabimento em tal hipótese, como o prevê expressamente. Esse o enfoque dado pelo magistério de Ada Pellegrini Grinover: "Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento ordinário, nada mais é do que o título executivo. Se posso fazer valer um título executivo contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada, contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nen huma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não têm força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v. g., o empenho" (Revista Consulex, Ano I, n.º 6, junho/97, págs. 24/28). No mesmo diapasão, José Eduardo Carreira Alvim, Ação Monitória, in Revista de Processo/79, p. 103: "Inexiste qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra a Fazenda Pública (federal, estadual, municipal), nela compreendidas as autarquias, nos mesmos moldes que pode ser demandada, na via ordinária, para satisfação de sua
