RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS — ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS AUTOMOTORES - HIPÓTESE DE NÃO-RESTITUIÇÃO
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO RESTITUIÇÃO. Não cabe restituição de ICMS recolhido em regime de substituição tributária, se ocorreu a operação inicialmente presumida, pouco importando se o preço de venda ao consumidor foi inferior ao preço de tabela sugerido pela montadora e previsto pela lei como base de cálculo do tributo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.180.437-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTILO AUTOMÓVEIS LTDA. - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2000. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de regular apelação oposta por Estilo Automóveis Ltda. à sentença que, em Ação Ordinária para o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS recolhido em operações de venda de veículos, sob o regime da substituição tributária, julgou improcedente o pedido, considerando não ser caso de restituição, uma vez realizado o fato gerador da obrigação, com base de cálculo correspondente ao valor de tabela e não ao preço de venda dos veículos ao consumidor. Em seu inconformismo, está a Autora, com apoio nos arts. 150-§7º da Constituição Federal, 10 da Lei nº 87/96 e 22- §§11 e 13 da Lei nº 6.763/75, insistindo na pretendida restituição tributária, ao argumento que o preço de venda de automóveis ao consumidor não teria correspondência alguma à tabela sugerida pela montadora, com base na qual é calculado e recolhido o ICMS, além de ponderar que estaria sendo infringido o princípio constitucional da não- cumulatividade do imposto. Conheço do recurso, mas não vejo motivos para reformar a sentença. Sobre o instituto da substituição tributária, dispõe o § 7º do art. 150 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 03/93, "verbis": "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." Tão clara regra é reproduzida nos arts. 8º-§ 3º e 10 da Lei Complementar nº 87/96, 22-§§ 11, 13 e 22-§10 da Lei nº 6.763/75 e 34 do RICMS. Ou seja, em suma, nos casos de substituição tributária, a restituição do imposto recolhido somente é devida quando não se verifica o fato gerador dado como presumido, o que não é o caso dos autos, eis que o que seriam futuras operações acabaram por concretizar-se. E não vem em abono da pretensão a alegação de o preço de venda ter sido inferior ao de tabela. Esqueceu-se a Apelante de que o contrário também pode ocorrer, sem acarretar alteração do tributo para mais. A hipótese dos autos é, pois, perfeitamente legal no sentido de que é o preço sugerido pelo fabricante que deve servir como base de cálculo para incidência do tributo em operações que tais. Enfim, também não há ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, conforme foi salientado em precedentes deste Tribunal: "A exigência de pagamento do ICMS por substituição tributária na venda de veículos automotores não se reveste de ilegalidade ou abusividade. A validade da chamada substituição tributária ¿para frente' é amplamente reconhecida pela jurisprudência, encontrando respaldo, também, na Constituição Federal e na legislação tributária." (Apelação Cível nº 95.138/4, Comarca de Belo Horizonte, acórdão publicado no DJMG de 18.11.97). "A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, XII, ¿b', consagrou o instituto da substituição tributária, não sendo ilegal a exigência de antecipaç ão do ICMS na venda de veículos automotores." (Apelação Cível nº 92.278/1, Comarca de Belo Horizonte, publicado no DJMG de 02.09.97). Em tais termos, portanto, nego provimento ao recurso. Custas, pela Apelante. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 180437-6/00 (1) Relator: ALUÍZIO QUINTÃO Relator do acórdão: ALUÍZIO QUINTÃO Data do acórdão: 28/09/2000 Data da publicação: 22/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 200 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
