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APELAÇÃO CÍVEL 000.184.092-5/00, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - VEÍCULO DE ALUGUEL NÃO CLASSIFICADO COMO TÁXI - INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL - ATIVIDADE REGULAR, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.184.092-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
FRETAMENTO — TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - VEÍCULO DE ALUGUEL NÃO CLASSIFICADO COMO TÁXI - INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL - ATIVIDADE REGULAR
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.184.092-5/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: FRETAMENTO - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS- VEÍCULO DE ALUGUEL NÃO CLASSIFICADO COMO TÁXI - INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL - ATIVIDADE REGULAR. Se o veículo tem documentação regular e é, inclusive, segurado, além de ser seu proprietário titular de habilitação para dirigi-lo, tem ele direito líquido e certo de continuar a exercer sua atividade, ou seja, o transporte de passageiros, mediante fretamento, de um município para outro, à míngua de lei que o proíba de fazê-lo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.184.092-5/00 - COMARCA DE NOVO CRUZEIRO - APELANTE(S): 1º) JD COMARCA NOVO CRUZEIRO, 2º) COM. 19º BATALHÃO POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, 3º) DER MG - DEPTO. ESTRADAS RODAGEM DE MINAS GERAIS, 4º) VIAÇÃO RIO DOCE LTDA. - APELADO(S): BRAZ DANIEL BARBOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO Alegando ser proprietário de veículo de aluguel registrado no Município de Novo Cruzeiro e estar sendo "tolhido em suas atividades legais" por ordem das autoridades apontadas como coatoras, Braz Daniel Barbosa impetrou o mandamus objeto destes autos, com pedido de liminar e, no mérito, a expedição de "salvo- conduto" em favor do impetrante, a fim de poder efetuar o transporte das pessoas que o procuram e que não querem viajar de ônibus (f. 02/06). A liminar requerida foi concedida pelo ilustre Juiz da Comarca de Novo Cruzeiro - Dr. Antônio Leite de Pádua - que determinou a expedição do competente salvo-conduto, nos termos especificados na decisão de f. 49. As autoridades aponta das como coatora prestaram informações (f. 54/59, 84/89, 112/120) e juntaram documentos. Encontra-se nos autos (f. 179/189) pedido de intervenção na lide, como litisconsorte passiva necessária, formulado pela Viação Rio Doce Ltda., que foi impugnado pelo ora apelado (f. 265). O Ministério Público de 1º Grau oficiou no feito, opinando pela concessão da ordem (f. 174/178 e f. 269) Assim, após tramitação regular, foi prolatada a sentença que concedeu a segurança requerida para permitir a Braz Daniel Barbosa, verbis, "... o livre trânsito de seu veículo - placa GVK 6023-, a fim de que possa transportar passageiros do Município de Nova Cruzeiro a outros municípios, na ida e volta, desde que os mesmo passageiros, ainda que de forma habitual e remunerada, ficando proibido a qualquer órgão de fiscalização, inclusive policiais civis e militares, sob pena de serem processados por crime de desobediência, fazer qualquer tipo de apreensão do veículo do impetrante, bem como multá-lo e, finalmente, obrigar os passageiros a descerem daquele, a não ser, é claro, que esteja angariando, aliciando e recrutando passageiros, seja nos terminais rodoviários, seja nas bilheterias dos terminais e seja nos pontos de parada das linhas concessionárias e, finalmente, não esteja o veículo transportando em condições de segurança; ficando, portanto, ratificada a liminar antes concedida"(sic, f. 270/282-TJ). Sentença sujeita a reexame necessário. Inconformados, recorreram o Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar - Tenente Coronel Adonai Albaluz Tótaro (f. 288/293), o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (f. 296/302) e a Viação Rio Doce Ltda. (f. 303/325). Há contra-razões (f. 326/328). Intimado, o Ministério Público de 1º Grau deixou de apresentar parecer recursal, por entender esgotadas suas atribuições (f. 329). Nesta instância, o Ministério Público de 2º Grau, em parecer da lavra do conceituado Procurador de Justiça, Dr. Arnald o Gomes Ribeiro, recomenda a confirmação da sentença, em reexame necessário, julgando-se prejudicados os voluntários (f. 337/346). É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da remessa obrigatória e dos recursos voluntários. A matéria posta em discussão nestes autos não é nova. A propósito, inúmeros foram os julgados que já apreciaram questões semelhantes, como, por exemplo, as Apelações Cíveis nos118.086-8, 109.452-3, 108.697-4 e 110.896-8. A única diferença entre aqueles julgados e o destes autos é que, naqueles, se cuid
