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apelação ., APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO DE ASSESSOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA - LEI 8.429/92 - RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

VEREADOR — APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO DE ASSESSOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA - LEI 8.429/92 - RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Vereador. Apropriação indevida de grande parte do salário de assessor. Condenação criminal. Cassação negada pela Câmara. Ação Civil ordinária movida pelo Ministério Público, para ressarcimento do erário e outras cominações da chamada Lei do Colarinho Branco. Possibilidade. Independência de instâncias. Recurso de apelação. Agravo retido. Conhecimento e improvimento. Preliminares rejeitadas. Improvimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.184.462-0/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): JOSUÉ BORGES - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2000. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO Trata-se de apelação contra sentença condenatória do recorrente em ação civil ordinária que lhe é movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pela Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público, na Comarca de Uberlândia, em conformidade com os artigos 37, § 4º, 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como com o artigo 17 da Lei nº 8.429/92. Preliminarmente, pede seja conhecido e provido o agravo retido aviado às fls. 625 usque 628-TJ, por ter o MM. Juiz dado como impedidas de depor as testemunhas Edson Costa Navarro e Osmarina Célia Rodrigues Carvalho, nos termos do art. 405, § 2º, I e 405, § 2º, IV do CPC, respectivamente. Ainda em preliminar requer a nulidade processual, por não integrar Paulo César Perez Bernardes o pólo pas sivo da ação. Em outra preliminar, entende que está, pelo mesmo fato, enfrentando três processos, um pela Câmara Municipal, onde foi "julgado e absolvido"; outro na área criminal, onde foi condenado em 1ª instância e absolvido em grau de apelação e, finalmente, esta Ação Civil Ordinária. Diz que foi julgado pelo órgão competente, no caso, a Câmara Municipal, e absolvido pelos apontados atos de improbidade, em julgamento intra corpuris (sic) e, assim, nulos os demais processos, por invasão de esfera de competência. Ainda no que conceitua como preliminar, afirma que deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como demonstrado e nos termos ditos pela Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal, não praticou qualquer lesão ao Erário Municipal. No mérito, afirma que a ação lhe foi movida por interesses políticos, como concluiu, brilhantemente, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, fazendo ainda considerações sobre a moralidade administrativa e, novamente, afirmando que não houve qualquer prejuízo ao Erário Público. Feito este sucinto relatório, para bem situar a espécie, passo a proferir o meu voto. Conheço do agravo retido, interposto tempestivamente e reiterado o seu conhecimento no recurso, mas lhe nego provimento. Como ressalta dos autos, a testemunha Edson Costa Navarro é cunhado do réu, ora apelante e o seu depoimento foi dispensado pelo Ministério Público que o arrolara. Mesmo se não houvesse dispensa não estava o juiz adstrito a ouvi-lo, como informante, uma vez que já constava do inquérito policial suas declarações, bem como no inquérito civil. Como acentua o Dr. Derivaldo Paula de Assunção, em seu substancioso parecer: "... Não se há falar em cerceamento de defesa quando o juiz monocrático indeferiu a oitiva de duas testemunhas arroladas. A primeira, Edson Costa Navarro, foi arrolada pelo próprio Ministério Públi co e por ele dispensada, até porque suas declarações já haviam sido colhidas quando da fase investigatória, sendo, portanto, de conhecimento das partes. Lado outro, o impedimento da aludida testemunha era visível, mesmo porque cunhado (parente em segundo grau por afinidade) do ex-vereador, art. 405, § 2º, inciso I do CPC..." "... não se pode dizer que estava obrigado o Magistrado a ouvi-la na condição de informante, nos termos do art. 405, § 4º , do código de formas, repita-se, a uma porque havia outros meios já dispostos no processo, inclusive perícia que dava conta dos fatos; a duas por