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APELAÇÃO CÍVEL 000.185.545-1/00, ADVOGADO NÃO INTEGRANTE DOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.185.545-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
DEFENSOR DATIVO — ADVOGADO NÃO INTEGRANTE DOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.185.545-1/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ARGÜIDA PELO APELADO - CURADOR ESPECIAL FORA DOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA - CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.185.545-1/00 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S): LUCAS FERREIRA LOPES, REPDO. PELO CURADOR DE AUSENTES - APELADO(S): RONALDO LOPES CUNHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2000. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO Lucas Ferreira Lopes, menor impúbere, em autos de ação negatória de paternidade, por seu curador especial, inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido do autor, Ronaldo Lopes Cunha, desconstituindo sua paternidade, anulando parcialmente o registro de nascimento, apela a este Tribunal. Em suas razões recursais, reitera os argumentos da contestação, afirmando que o pedido inicial é juridicamente impossível, que o reconhecimento fora do casamento é irrevogável, exceto se a vontade estivesse viciada por dolo, coação, fraude ou simulação. Pede, por isso, a reforma da sentença. Contra-razões às fls. 69/70 - TJ, nas quais o autor apelado argúi, preliminarmente, a intempestividade da apelação, e, no mérito, pede a manutenção da sentença objurgada. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina, em preliminar, pela decretação da nulidade do processo, ab ovo,deixando de analisar o meritum causae, haja vista que a citação editálicia foi dirigida a avó do réu, e não à mãe deste, sua representante legal, tratando-se de menor impúbere. Examino a preliminar suscitada pelo apelado, que argúi a intempestividade da apelação interposta pelo requerido, alegando que o seu curador não dispõe do prazo em dobro para recorrer. Tem razão o autor apelado. A utilização em dobro dos prazos judiciais é privilégio processual conferido ao Defensor Público, assim entendido o advogado integrante dos quadros da Defensoria Pública do Estado, ou que exerça cargoequivalente, consoante o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Esse, aliás o tranquilo entendimento do égregio Superior Tribunal de Justiça, resumido nas ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRAZO EM DOBRO. I - Para fazer jus aos benefícios instituídos pelo art. 5º , parágrafo 5º da Lei nº 1.060/50, é de rigor que o patrono da parte seja integrante do serviço organizado de assistência jurídica, mantido pelo Estado. II - Recurso não conhecido. (Terceira Turma, REsp 71317/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 24.6.96) PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PRAZO EM DOBRO - PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Corte já firmou orientação no sentido de que" para fazer jus aos benefícios instituídos pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, é de rigor que o patrono da parte seja integrante do Serviço Organizado de Assistência Judiciária, mantido pelo Estado." 2. Recurso não conhecido. (Sexta Turma, Resp 122501/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 18.12.98) Como se vê, o direito ao prazo em dobro ampara o Defensor Público, ou a quem suas vezes fizer, como membro do órgão do Estado incumbido de prestar a assistência judiciária aos dela necessitados. Esse direito, portanto, não alcança o defensor dativo, curador do requerido, uma vez que nos autos não há qualquer indicação de que ele integre a Defensoria Pública da Comarca. Com efeito, tendo sido o curador intimado da sentença em 11.11.99 (ciente às fls. 62-TJ), a data limite para a interposição do recurso de apelação venceu em 26.11.99 (art. 508, CPC). Contudo, o mesmo só veio a ser protocolizado e juntado aos autos em 02.12.99 (fls. 63-TJ), com o que revela-se intempestivo. À vista do exposto, acolhendo a preliminar de intempestividade argüida pelo autor apelado, não conheço do recurso. Custas ex lege. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Número do processo: 185545-1/00 (1) Relator: JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Relator do acórdão: JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Data do acórdão: 14/11/2000 Data da publicação: 24/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a mar
Nota da redação
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