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APELAÇÃO CÍVEL 000.185.684-8/00, PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.185.684-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
CÂMARA MUNICIPAL — PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.185.684-8/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. INCAPACIDADE DE SER PARTE PASSIVA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. SOMENTE O MUNICÍPIO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE A EDILIDADE E ADVOGADO, OBJETIVANDO O ASSESSORAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DESTE EM DETERMINADAS AÇÕES. PAGAMENTO EFETIVADO PELA CÂMARA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. NÃO PODE O MUNICÍPIO ARCAR COM O PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DEVERÁ O SUBSTABELECIDO BUSCAR O ACERTO, JUNTO AO SUBSTABELECENTE, QUE SE COMPROMETEU, POR CONTRATO, A ACOMPANHAR OS PROCESSOS, ATÉ O FINAL E RECEBEU O PREÇO AJUSTADO PARA O SERVIÇO. RECURSO APELATÓRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.185.684-8/00 - COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO - APELANTE(S): JOSÉ AMORIM DA SILVEIRA - APELADO(S): CÂMARA MUN PRESIDENTE OLEGÁRIO E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2000. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço da apelação. Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários, cujo deslinde, na instância singela, culminou com a exclusão da lide da Câmara Municipal de Presidente Olegário, por ilegitimidade passiva ad causam, restando julgado improcedente o pedido do autor formulado contra o Município de Presidente Olegário. Contra este respeitável pronunciamento judicial insurge-se o apelante, ao meu aviso, desprovido de qualquer razão, venia data. Pacífico é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica própria, nem capacidade de ser parte passiva em ação de responsabilidade. Acerca do tema, p ontifica o inolvidável Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Municipal Brasileiro, 6ª edição, Malheiros Editores, pág. 440: "A Câmara, não sendo pessoa jurídica, nem tendo patrimônio próprio, não se vincula perante terceiros, pois lhe falece competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações de ordem patrimonial." Mais adiante, às fls. 445, da obra citada, assegura o festejado autor: "Sendo a Câmara um órgão despatrimonializado, todas as vantagens e encargos de ordem pecuniária, decorrentes do julgado, reverterão à Fazenda municipal, ou serão por esta suportados." No mesmo sentido, registra Theotônio Negrão, em seu Código de Processo Civil, e legislação processual em vigor, 27ª edição, Saraiva, pág. 79: "A Câmara de Vereadores, embora tenha personalidade judiciária, ou seja, capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais, não possui, contudo, personalidade jurídica, pois pessoa jurídica é o Município. Os seus funcionários, embora subordinados ao Presidente da Mesa, na realidade são servidores públicos municipais. As ações por eles aforadas deverão ter o Município no pólo passivo da relação processual."(RJTJERGS 168/379). Lado outro, melhor sorte não assiste ao recorrente, no que tange à pretensão manifestada contra o Município de Presidente Olegário. Ressai dos autos presentes, haver a Câmara Municipal de Presidente Olegário celebrado dois contratos de honorários advocatícios com o Dr. Sebastião Silvério de Faria, via dos quais, objetivava o assessoramento técnico-jurídico, por parte deste, em ações de anulação de ato administrativo promovidas por Januário José Pinheiro (fls. 50/52 e 53/55), sendo certo que ditas avenças efetivaram-se com dispensa de licitação, com fulcro no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93. Informam os recibos de fls. 58 e 59 que ao nominado causídico foram pagos os honorários, previamente, combinados. Verificável pela cláusula quarta de ambos os c ontratos que os mesmos findariam-se ao término das ações respectivas. Se, durante a tramitação destes feitos, houve por bem o Dr. Sebastião Silvério em substabelecer o seu mandato ao apelante, deveria este, primeiramente, antes de aceitar o encargo, ajustar com aquele os seus honorários e não cobrá-los, posteriormente, do Município, que não pode arcar com o pagamento de serviços não solicitados ou contratados pela Edilidade. Como posto no decisum, "se o Autor recebeu o substabelecimento do Dr. Sebastião Silvério e prestou serviços, haverá de buscar o acerto com o substabelecente, Dr. Sebastiã
