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APELAÇÃO CÍVEL 000.185.942-0/00, DISCUSSÃO DE DOMÍNIO - ART 505 DO CÓDIGO CIVIL - EDIFICAÇÃO IRREGULAR - ÁREA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, Rel. RUBENS XAVIER FERREIRA Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.185.942-0/00. Relator: RUBENS XAVIER FERREIRA Relator.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

REINTEGRAÇÃO DE POSSE — DISCUSSÃO DE DOMÍNIO - ART 505 DO CÓDIGO CIVIL - EDIFICAÇÃO IRREGULAR - ÁREA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.185.942-0/00
Tribunal
Relator
RUBENS XAVIER FERREIRA Relator

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR, POR PROPRIETÁRIO URBANO, INVADINDO ÁREA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO SUBSIDIAM A PRETENSÃO DO DEMANDADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.185.942-0/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FRANCISCO SOLDATE - APELADO(S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2000. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo Recorrido, o Dr. Raimundo Cândido Júnior. O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO Conheço do recurso, atento à regularidade de sua interposição e processamento, observando que, em sua interposição, requereu o apelante o benefício da gratuidade de justiça, que lhe foi concedido (fls. 240). Insurge-se o apelante contra sentença que o desfavoreceu em ação reintegratória de posse que lhe promoveu o apelado, tendo por objeto parte de edificação invasora da via pública, na Rua H 1, que interliga a Avenida Juscelino Kubistcheck à Rua Bertha Halfeld. Renova o apelante preliminar no sentido da carência da ação ao fundamento de não ter provado o apelado a posse de que pretende a reintegração. Quanto ao mais, sustenta a improcedência do pedido à justificativa da legitimidade de sua posse em decorrência do domínio. No caso, a ofensa à posse do autor decorreria de invasão, pelo réu, de terreno pertencente ao primeiro, originário de loteamento e arruamento, aprovados, em 29/03/46, pelo Dec. nº 58, conforme original de planta arquivada na Prefeitura Municipal (fls.20). Ao que se vê, a rua, com traçado previsto na planta do loteamento, veio a ser aberta interligando a Avenida Juscelino Kubistchek à Rua Bertha Halfeld. O demandado edificou o prédio de sua fábrica invadindo o terreno destinado à abertura daquela via pública. Os elementos de prova não explicitam se aquela construção, com a conseqüente invasão, teria ocorrido quando já aberta a rua. Mesmo que não o tenha sido, a construção levada a efeito, extrapolando a área própria do demandado, não se justificava. A produção da prova, no caso, lhe incumbia. Se a abertura da rua tivesse sobrevindo à construção, por certo teria pleiteado o réu indenização por desapropriação indireta, se se julgasse com legítimo direito ao terreno invadido. O autor, na oportunidade do ajuizamento da ação, instruiu o pedido com o croqui de fls. 10 e cópia da planta de fls. 20, suficientemente elucidativos da situação. Quanto ao domínio do imóvel, a certidão de fls. 19, fornecida pelo cartório de registro imobiliário, o dá como pertencente à municipalidade, tal como o reconheceu o perito (fls. 77). Pois bem, de acordo com o art. 505 do Código Civil: "Não obsta à manutenção, ou reintegração da posse, a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio". E, consoante a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". A construção foi feita de má-fé, não justificando a indenização pretendida pelo demandado. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 185942-0/00 (1) Relator: RUBENS XAVIER FERREIRA Relator do acórdão: RUBENS XAVIER FERREIRA Data do acórdão: 05/12/2000 Data da publicação: 02/02/