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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.186.208-5/00, CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL - ART. 37, II DA CF/88, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.186.208-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
REVISÃO DE APOSENTADORIA — CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL - ART. 37, II DA CF/88
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.186.208-5/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE APOSENTADORIA - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL - ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A investidura em cargo de livre nomeação e exoneração se dá, pelo exercício do poder discricionário da autoridade competente, e é ato que não se presume. A aposentadoria do servidor público tem em conta a situação funcional no momento da passagem para a inatividade. O art. 37, II da CF, veta o acesso ou aproveitamento do servidor em carreira diversa, por conversão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.186.208-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SÉRGIO EDUARDO DE SOUZA MUNIZ - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2000. DES. CORRÊA DE MARINS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO Conheço do recurso, aos seus pressupostos. Inconforma-se o apelante com a r. decisão singular prolatada nos autos de Ação Ordinária que aforou contra o apelado, em que o douto Juiz oficiante julgou improcedente o pedido. Informa o recorrente ter sido servidor público do Estado de Minas Gerais, através de provimento por concurso público, onde ingressou em 29/10/85 na carreira de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, com a nomenclatura identificadora do cargo F2A. Que ao longo de sua carreira funcional, ocupou por duas vezes o cargo de Chefe de Posto Fiscal, nomenclatura F6A, o que prova o seu zelo, dedicação e competência no exercício de suas atribuições funcionais. Entretanto, em 01/06/89, quando perseguia um condutor que com seu caminhão resistira à parada na barreira fiscal, foi vítima de acidente que vitimou seu companheiro de di ligência, e causaram gravíssimas lesões no recorrente, o que ocasionou a sua aposentação por invalidez irreversível. Que, com apenas 4 anos de serviço, já demonstrava sua capacidade profissional, tanto que chegou a ocupar por duas vezes cargo de comando, o que faz supor que teria o recorrente uma brilhante carreira profissional, com amplas possibilidades de chegar ao cargo máximo de Diretor da Receita Estadual, não fosse o infortúnio do sinistro que o vitimou, quando estava a serviço do Estado. Em razão de tais fatos, entende o apelante ter direito a estar aposentado no mencionado cargo, recebendo os correspondentes proventos, mas sua pretensão não pode ter, como não teve em primeiro grau, qualquer credencial de sucesso. É sonho de todo cidadão, dentro da normalidade, a ascensão econômica, social, funcional, financeira e tantas outras postas ao alcance do homem, dentro de uma sociedade organizada. Para tanto, imponderáveis são as circunstâncias que concorrem para o progresso da pessoa, e nenhuma delas, isoladamente, é bastante para se alcançar o objetivo pretendido. A carreira funcional, qualquer que seja a organização, é representada por uma pirâmide, com base dilargada e agudo cume. Chegar a ele, depende de inúmeras condicionantes. Ninguém nasce para ser líder e, paradoxalmente, todos nascem para ser líder. Assim é o enunciado do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "Todos são iguais perante a lei". O fato de haver o recorrente, ao longo de sua curta vida funcional, haver ocupado por duas vezes cargo de comando, não implica em que obrigatoriamente, dali para a frente, sua ascensão funcional seria certa. Onde a certeza de que sua investidura se dera unicamente pela sua competência? Tal alegada competência seria bastante para investidura em cargo de maior representação hierárquica? Não se olvide que, o cargo no qual pretende o recorrente ver-se aposentado, pela simples presunção de que poderia alcançá- lo se não tivesse sua vida funcional interrompida pela fatalidade, é de livre nomeação e exoneração, pois que da confiança do Secretário de Estado que, ao indicar servidor para ocupa-lo, ainda que dentre um universo restrito, exerce a discricionariedade em função de sua estrita confiança. Afinal, competência, dedicação e zelo, felizmente, são características encontráveis em inúmeros servidores de qualquer organização. Como se inferir que, detentor de todas as variáveis que conduzem alguém a um determinado posto, seria ele também o depositário da confiança de quem indica? E somente ele? Alicerça o recorrente
