EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APELAÇÃO CÍVEL 000.186.583-1/00, PROCESSO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ILÍCITO PENAL - AVERIGUAÇÃO - DEVER DO ESTADO - ERRO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA - DESCABIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.186.583-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

INDENIZAÇÃO — PROCESSO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ILÍCITO PENAL - AVERIGUAÇÃO - DEVER DO ESTADO - ERRO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA - DESCABIMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.186.583-1/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Ação de Indenização - Dano moral e material - Absolvição em processo criminal - Ausência de erro judiciário - Dever do Estado de averiguar a prática de possível ilícito penal - Inocorrência de prejuízos ao acusado - Improcedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.186.583-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JACSON NONATO RODRIGUES - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2000. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Cuida-se de apelação à r. sentença de fls. 105/107-TJ que julgou improcedente pedido constante de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que JACSON NONATO RODRIGUES aforou contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. O recorrente, nas razões recursais de fls. 110/113- TJ, sustenta que celebrou com o Estado um acordo na esfera trabalhista em que a MGS se comprometeu a lhe entregar uma carta de apresentação constando declaração de não haver nenhum fato desabonador de sua conduta, ou seja, "um verdadeiro reconhecimento de sua inocência". Assim, quando se dispôs a lhe passar tal carta de apresentação, não poderia continuar buscando a sua condenação criminal, pois é evidente o dano moral ao ser obrigado a sentar no banco dos réus e provar uma inocência já reconhecida pelo próprio Estado no âmbito trabalhista. Contra-razões às fls. 118/124-TJ. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 130/131, opina pelo desprovimento da apelação. CONHEÇO DO RECURSO, desde que preenchidos os pressupostos que regem a sua admissibilidade. A ação penal instaurada contra o recorrente é uma conseqüência da acusação de que o mesmo havia tentado subtrair um moto r de arranque de um veículo de propriedade da FEBEM, no período em que foi admitido como motorista pela Empresa MGS. A acusação partiu do Chefe do Setor de Transportes da FEBEM, resultando a instauração do inquérito policial. A averiguação do ilícito penal, através de um processo criminal, nada mais é do que uma obrigação do Estado, que deve zelar pela apuração da verdade real. Não se trata aqui de analisar o acordo celebrado no âmbito trabalhista, pois uma carta de apresentação não tem o condão de impedir a instrução criminal, mas pode servir tão-somente como prova favorável ao recorrente, que inclusive obteve sua absolvição. A Justiça do Trabalho tem a sua competência estabelecida pela Constituição Federal, bem como a Justiça Estadual, que no caso tem a competência para julgar o crime imputado ao apelante. A responsabilidade do Estado decorre apenas quando há evidente erro judiciário, não sendo o caso do recorrente, que foi absolvido após regular procedimento penal, onde teve assegurado o livre exercício do direito de defesa. Caso semelhante foi examinado por este Tribunal, onde o Des. Campos de Oliveira, em brilhante voto proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 141.918-3, em 16 de setembro de 1999, destaca que: "Por tratar-se de manifestação de soberania do Estado, a atividade jurisdicional somente acarretará direito à indenização por dano moral ou material, quando os órgãos de execução estatais do Poder Judiciário e do Ministério Público tenham agido com dolo ou culpa e, desta forma, acarretando manifesto prejuízo ao réu. A sentença absolutória proferida em processo criminal que teve seus limites legais devidamente respeitados, não tem o condão de gerar direito a indenização pelo simples fato de ter-se proposto ação penal contra determinada pessoa, objetivando averiguar a prática de possível ilícito." Desta forma, não há o que indenizar, pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, desde que o recorrente es tá amparado pela Assistência Judiciária (fls. 53-TJ). O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Ainda que absolvidos da imputação de envolvimento em ilícito penal, tal fato não habilita o recorrente à pretensão indenizatória. Isto porque quando do indiciamento, existiam elementos conducentes à instauração de inquérito policial e, inclusive, de denúncia do Ministério Público, no âmbito da obrigação do Estado de averiguar a verdade real sobre o fato deliberado. Não bastasse isto, também o decreto absolutório teve esteio no art. 386, item VI, do CPP, onde teve o mesmo

Nota da redação

Jurisprudência Mineira