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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.186.825-6/00, TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ENTIDADE PRIVADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9/93 - CONTAGEM - PEDIDOS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS - CUMULAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.186.825-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ENTIDADE PRIVADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9/93 - CONTAGEM - PEDIDOS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS - CUMULAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.186.825-6/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Servidor público estadual - Contagem recíproca para todos os efeitos - Tempo de serviço a entidades privadas anteriormente à Emenda Constitucional n. 9/93, que alterou o § 7º, do art. 36, da Constituição do Estado de Minas Gerais - Admissibilidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.186.825-6/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): 1º) JD V FAZ. COMARCA DE JUIZ DE FORA - 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MARCIAL ANTÔNIO FERREIRA FONTES - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2000. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do processo, em reexame necessário, bem como do recurso voluntário, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de ação declaratória cumulada com petitória de indenização ajuizada por Marcial Antonio Ferreira Fontes contra o Estado de Minas Gerais, pedido julgado procedente, como consta do relatório. O alegado impedimento de o autor advogar, em causa própria, já foi afastado pelo acórdão de fls. 93/97. Nada mais há, pois, a se deliberar a respeito, "data venia". Da peça inicial consta: "Os Pedidos: - O reconhecimento da relação jurídica e pagamento das diferenças salariais havidas na época das "URP's e Gatilhos" e direito de ter incorporado: "os tempos de serviços", advindos da iniciativa privada, a retroagir a 1º.01.93, quando se deu a reassunção da "função pública" na Superintendência de Cooperativismo, em Juiz de Fora. Também, o pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20%."(sic) - fls. 03. Segundo seus termos, as diferen ças salariais, em razão de URP's e gatilhos, seriam anteriores à suspensão do contrato de trabalho ocorrida aos 10.04.89, quando o autor mantinha vínculo de emprego com a CREDISERV, de natureza celetista. Assim, sem outras considerações, dúvida não resta de que se trata de questão a ser debatida na Justiça do Trabalho, até porque apenas com o regime jurídico único emergiu o vínculo estatutário, nova e diversa relação jurídica, com suas próprias e legais peculiaridades. Aqui e agora, pois, esta parte do pedido não tem como ser analisada e decidida. Outrossim, já decidiu o conspícuo STJ: "... Havendo cumulação de pedidos, estatutários uns, celetistas outros, compete ao juízo onde se ajuizou primeiramente a causa, conhecê-la e decidi-la nos limites de sua jurisdição, dando-se oportunidade à parte que promova no juízo próprio ação para haver o remanescente...."(RSTJ -96/358). Quanto ao tempo serviço, o trabalho sob o regime celetista reclamado fora prestado nos períodos de 07/10/67 a 02/09/68 e 30/09/68 a 13/02/75, nos termos da certidão de fls. 45, antes, portanto, da publicação da Emenda Constitucional nº 9/93, que modificou o § 7º, do art. 36, da Constituição Estadual. Acerca da matéria, já decidiu este egrégio Tribunal: "O Servidor Público que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 9/93, que modificou o § 7º do art. 36, da Constituição Estadual Mineira, possuía tempo de serviço prestado a outras entidades - tanto públicas, quanto privadas - tem direito adquirido à percepção dos adicionais a que se referia o mencionado dispositivo, não podendo o cômputo daquele período ser afetado pelas modificações havidas na legislação, por erigir-se à categoria dos direitos adquiridos, podendo e devendo ser averbado pelo funcionário, para efeitos de aposentadoria e adicionais" (Minas Gerais/DJ -31/10/97). Aliás, nesse diapasão me posicionei quando do julgamento da Apelação Cível nº 151.677-2.00, de Belo Horizonte, como Relator. No entanto, o período de tempo privado deve ser computado para todos os efeitos legais a contar da data do protocolo do respectivo requerimento de averbação, e não a partir de 1º.01.93, como pleiteado. Com estas razões de decidir, em reexame necessário, reformo, em parte, a r. sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido, apenas no que diz respeito à contagem do tempo de serviço privado para todos os efeitos, a se contar da data do protocolo do respectivo requerimento de averbação, arcando as partes, em razão da recíproca sucumbência, com as custas processuais, meio a meio, e honorário