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APELAÇÃO CÍVEL 000.187.321-5/00, EMBARGOS A EXECUÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO - CONFISSÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - MULTA MORATÓRIA - ADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.187.321-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
TRIBUTÁRIO — EMBARGOS A EXECUÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO - CONFISSÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - MULTA MORATÓRIA - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.187.321-5/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO - CONFISSÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - MULTA MORATÓRIA - ADMISSIBILIDADE. A responsabilidade só é excluída pela denúncia espontânea da infração quando acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora. A simples confissão da dívida, acompanhada do pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.187.321-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FANAPE - FÁBRICA NACIONAL DE PERFUMES S/A - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de setembro de 2000. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO FANAPE - Fábrica Nacional de Perfumes S/A interpõe a presente apelação inconformada com a sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indeferiu-lhe o pedido de restituição da multa moratória incidente sobre seus débitos fiscais. Alega a autora que a multa moratória incide quando o contribuinte deixa de obedecer a uma obrigação prevista na lei. Aduz que o art 138 do CTN ameniza o rigorismo do art. 161 do mesmo diploma, quando ocorre a denúncia espontânea, prevendo a exclusão da responsabilidade pela prática de infração. Frisa ainda que não cabe a imposição de multa ao contribuinte que se antecipa à ação do Fisco e denuncia a infração, pagando, mesmo parceladadamente, o tributo devido. Pede, enfim, a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito de, na denúncia espontânea, ver excluídas as parcelas relativas às multas moratórias, condenando-se, daí, a embarg ada à restituição dos valores pagos a esse título. Em contra-razões, às fls. 165/175-TJ, pugna a Fazenda Pública, ora apelada, pelo desprovimento do recurso, pleiteando antes a mudança do dispositivo do decisum para carência de ação em face do pedido de restituição relativo a débito acobertado por confissão irretratável, e, principalmente, quanto a futuros pedidos de parcelamento, uma vez que a ação declaratória deve ater-se aos fatos já ocorridos, pena de transformar-se a sentença em ato legislativo. Conheço do recurso. I - Deixo de examinar as preliminares acima referidas, tendo em conta que foram suscitadas em contra-razões recursais, meio processual inadequado para o seu conhecimento. II - No mérito, entendo sem razão a apelante. Segundo farta jurisprudência dos tribunais superiores derivada da interpretação do art. 138 do CTN, a responsabilidade do contribuinte só é excluída pela denúncia espontânea da infração, quando acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Ainda de acordo com a sentença, o que se deu, na espécie, não foi denúncia espontânea, mas, sim, confissão do débito, hipótese em que o contribuinte põe-se de acordo com a dívida fiscal, reconhecendo-a expressamente e, como efeito, comprometendo-se a quitá-la em determinado número de parcelas. Esta hipótese não exclui a responsabilidade pelo atraso na quitação dos tributos confessados. A multa, de natureza punitiva, por isso, não fica elidida. Ademais disso, no tocante ao pedido de restituição dos valores já recolhidos, é de ver-se que a confissão da autora constitui prova e, a não ser que esteja eivada por vício formal declarado por sentença, a legislação processual vigente não permite a opção direta de se pretender anular o débito confessado sem que, antes, se anule a própria confissão, como bem dito nas contra -razões da apelada. III - À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 187321-5/00 (1) Relator: JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Relator do acórdão: JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Data do acórdão: 19/09/2000 Data da publicação: 29/09/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 244 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
