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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.187.823-0/00, IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - DIREITOS PATRIMONIAIS - LEGITIMIDADE DO MP PARA REQUERÊ-LA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÉRITO DO PEDIDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.187.823-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

PRESCRIÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - DIREITOS PATRIMONIAIS - LEGITIMIDADE DO MP PARA REQUERÊ-LA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÉRITO DO PEDIDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.187.823-0/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - DIREITOS PATRIMONIAIS - LEGITIMIDADE DO MP PARA REQUERÊ-LA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÉRITO DO PEDIDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. É vedada a decretação, de ofício, de prescrição de direitos patrimoniais. Pode o MP argüir essa prescrição, todavia, independentemente de manifestação dos titulares do direito patrimonial, mas com sua prévia intimação, em nome da amplitude de atribuições que lhe outorgou a CF/88. Deve o Juízo de primeiro grau examinar o mérito do pedido, se a segunda instância rejeitou o reconhecimento da prescrição e a primeira instância ainda sobre ele não se pronunciara. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.187.823-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ZEDEQUIAS DOMICIANO DE OLIVEIRA E OUTRO - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO E CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO. Belo Horizonte, 16 de novembro de 2000. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO O recurso reúne condições legais de admissibilidade, merecendo, pois, o devido conhecimento. Duas questões preliminares reclamam a análise desta Corte. A primeira delas diz respeito à competência constitucional do MP para deduzir matéria de prescrição de direitos patrimoniais, independentemente de prévia manifestação, nesse sentido, do titular dessa faculdade. Dentro da amplitude de poderes que lhe advém do art. 129, III, da CF/88, aliada à orientação jurisprudencial do STJ em favor da legitimidade do MP para, através de ação civil pública, promover a defesa dos interesses do erário e a reparação dos danos a ele causados, há então de se concluir que uma das formas de exercício dessa atividade consistirá, sem dúvida, na argüição de prescrição da ação relativa a direitos patrimoniais pelos quais seria e é responsável, normalmente, o Estado. A segunda questão consiste em se saber se é lícito ao juiz, de ofício, decidir matéria de direitos patrimoniais. A vedação, entretanto, ainda subsiste, sem prejuízo da faculdade que a CF/88 outorgou, amplamente, ao MP, para defender irrestritamente o patrimônio público, uma de cujas proteções, como se sabe, está no instituto da prescrição qüinqüenal. Em suma: ao juízo não é lícito prover, de ofício, sobre direitos patrimoniais. Ao MP, em contrapartida, é facultado sobre eles debater e requerer. Esclarecidas essas questões, detém-se, agora, em outras razões do recurso dos autores. MÉRITO Pleiteiam eles, quanto ao mérito do pedido, seja a pretensão deduzida na inicial devidamente apreciada. O juízo de primeiro grau limitou-se, realmente, a examinar matéria de prescrição, sem descer, entretanto, ao fundo do direito reivindicado na inicial, que é a intributabilidade das parcelas referentes a férias-prêmio não gozadas e sua restituição, como indébitos, aos autores. É necessário, portanto, em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, que a primeira instância primeiramente se pronuncie sobre o mérito do pedido, o que ainda não o fez. Dou provimento ao recurso para, nos termos do parecer da douta PGJ, no que se refere à prescrição, que não ocorreu, em face da causa interruptiva da citação, ocorrida na primeira ação indevidamente proposta na Justiça Federal, cassar a sentença recorrida e determinar seja apreciado o mérito do pedido. Custas, ex lege. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO E CASSARAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. Número do processo: 187823-0/00 (1) Relator: CLÁUDIO COSTA Relator do acórdão: CLÁUDIO COSTA Data do acórdão: 16/11/2000 Data da publicação: 15/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 246 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 CRÉDITO FISCAL - NÃO-PAGAMENTO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS - MEIO COERCIVO PARA RECEBER O IMPOSTO - EMBARAÇO À ATIVIDADE MERCANTIL DO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - POSSIBILIDADE ACÓRDÃO: EMENTA: Existindo para o Fisco procedimento adequado e instituído em lei para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se de efetivar medidas r

Nota da redação

Jurisprudência Mineira