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APELAÇÃO CÍVEL 000.188.544-1/00, PERMISSÃO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO DE "DRIVE IN" - AUTUAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - INFRAÇÃO FORMAL - ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ - ERRO DE AVALIAÇÃO - DOLO DIRETO - MULTA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.188.544-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
MENOR — PERMISSÃO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO DE "DRIVE IN" - AUTUAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - INFRAÇÃO FORMAL - ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ - ERRO DE AVALIAÇÃO - DOLO DIRETO - MULTA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.188.544-1/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MENOR . PERMISSÃO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO DE DRIVE-IN. AUTUAÇÃO DESTE, POR SEU PROPRIETÁRIO, COM A CONSEQÜENTE APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 82 E 250 DO ESTATUTO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (LEI Nº 8.069/90). ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ, IGNORÂNCIA E EQUÍVOCO NA PERMISSÃO DA ENTRADA DO MENOR, POR APARENTAR MAIS IDADE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA . RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.188.544-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DRIVE-IN SÓ LOVE - APELADO(S): JD DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2000. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO Conheço do recurso, observados os pressupostos de regularidade de sua interposição e processamento. Por ele se insurge o apelante contra sentença do MMº. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude pela qual lhe foi imposta a multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos, nos termos dos arts. 82 e 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por ter, na noite de 8 de agosto de 1999 permitido o ingresso, em suas dependências, da menor VIVIANE DE JESUS VENTURA, acompanhada de GLAISON MAGNUS CASTRO DE SÁ. Argúi o apelante preliminar de nulidade da sentença por sacrifício de defesa, decorrente da não-realização de audiência em que pudesse produzir prova oral. A argüição não tem procedência, uma vez que a infração foi de ordem formal, consumada com a permissão do ingresso de menor em estabelecimento impróprio para sua idade, tendo h avido, a respeito, auto de infração lavrado por Comissário competente . O próprio autuado, na pessoa de seu proprietário, apresentou defesa, reconhecendo o ingresso da menor, embora pretendendo eximir-se da culpa a pretexto de ignorância, boa-fé ou equívoco do porteiro do estabelecimento. É claro que, não estando seguro o porteiro da maioridade dos freqüentadores, sua obrigação é a de lhes exigir prova de identidade para fim de averiguação da idade. No caso, a omissão não pode justificar-se a pretexto da ignorância, da boa-fé ou equívoco. Como bem fundamentou o Magistrado sentenciante: "não pode prosperar o argumento do autuado, por sinal muito invocado pelos porteiros e proprietários, para permitir o ingresso de menores em locais proibidos, que a aparência física do adolescente fazia crer tivesse mais idade", citando ALYRIO CAVALLIERI, para quem a "idade só se prova por documento hábil; quem avalia a idade, sem a comprovação legal, assume o risco de enganar-se; assumir o risco, no direito brasileiro, corresponde a dolo eventual, idêntico a dolo direto, conforme art. 15 do Código Penal". A multa imposta foi fixada em limite razoável, razão pela qual a mantenho, negando provimento ao recurso. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 188544-1/00 (1) Relator: RUBENS XAVIER FERREIRA Relator do acórdão: RUBENS XAVIER FERREIRA Data do acórdão: 21/11/2000 Data da publicação: 29/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 252 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 PENSÃO - IPSEMG - ART 7º, I, DA LEI 9.380/86 - MARIDO - DEPENDENTE - INVALIDEZ - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS IDÊNTICOS AOS DA ESPOSA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS 5º, I, E 226, §§ 3º E 5º, DA CF/88 ACÓRDÃO: EMENTA: Previdenciário. Direitos. Companheiro. Pensão. Dependência econômica. Prova. Lei Estadual nº 9.380/86. O disposto no art. 7º, I, da Lei Estadual nº 9.380/86, que considera como dependente do segurado a esposa, não isenta o IPSEMG de reconhecer ao marido, mesmo que válido, idênticos direitos previdenciários, a teor das normas constitucionais posteriores, que dispensam tratamento isonômico aos homens e mulheres, nos moldes dos arts. 5º, I, e 226, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal. Em casos da espécie, é prescindível a prova da dependência econômica do marido requerente da pensão, por se tratar de condição presumida, a teor do art. 8º da mencionada lei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.188.9
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
