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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.189.181-1/00, PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO - COBRANÇA ANUAL - LEGALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.189.181-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO — PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO - COBRANÇA ANUAL - LEGALIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.189.181-1/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Inexistindo dúvidas quanto à existência de órgão administrativo para verificação do cumprimento das posturas municipais, correta e legítima a exigência do tributo pela circunstância do exercício do poder de polícia de forma constante e inespecífica pela Administração, consistente na verificação da obediência das regras edilícias e administrativas estabelecidas para o território municipal referentemente à atividade exercida pelo contribuinte. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.189.181-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 6 V. FAZ. MUN. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): IBF IND. BRASILEIRA FORMULÁRIOS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2000. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário por estarem presentes os pressupostos de suas admissibilidades. Trata-se de reexame necessário e de apelação ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra r. sentença que julgou procedentes os embargos opostos à execução fiscal por IBF - Indústria Brasileira de Formulários Ltda., declarando a nulidade do crédito tributário e conseqüentemente, extinta a execução fiscal. Concluiu o ilustre magistrado ser ilegítima a cobrança da TFLF (Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento), exigida como renovação de licença, dada a inexistência do fato gerador do tributo, representado pelo exercício efetivo do poder de polícia de controle da abertura do estabelecimento. Inconformada, afirma a Fazenda Municipal que não cobra taxa de renovação de licença para localização e funcionamento, sendo que as taxas instituídas pelo Município decorrem do exercício do poder de polícia municipal e pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Além disso, aduz inocorrer a identidade entre a sua base de cálculo e a do IPTU. A questão não é nova, tendo já me manifestado diversas vezes acerca da legalidade da cobrança da taxa de localização, fiscalização e funcionamento. Em primeiro lugar, o mestre HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., Malheiros Editores, 1993, p. 370), leciona que: "... compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene, bem como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, banco, casa comercial, industrial, etc) em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento das cidades." Sobre a questão, é importante lembrar que o referido tributo é cobrado em razão do exercício do poder de polícia, o qual, no dizer do professor José Nilo de Castro, encarna, ao lado dos serviços públicos, a razão de ser do Município, isto é, essa entidade política existe para prestar serviços públicos e exercer o poder de polícia. (in Direito Municipal Positivo, Belo Horizonte, Del Rey Editora, 3ª ed., 1996, p. 227). Evidencia-se o exercício deste poder de polícia na atividade do Município de fiscalizar, atuar, estabelecer posturas a serem seguidas pelos contribuintes, dentre outras, limitando o exercício das liberdades individuais, em benefício de toda a coletividade, o que se impõe em nome da paz social. Nesse aspecto, inexistem dúvidas quanto a atuação municipal, não sendo possível falar em ilegitimidade de cobrança por inexistência de contraprestação. E, mesmo que assim não fosse, é de se concluir que a efetividade do poder de polícia não pode ser aferida, apenas, pela quantidade de vezes em que ocorrem autuações dos infratores das leis e posturas municipais, ou ainda, pelo número de vezes que um fiscal bate à porta do estabelecimento para verificar o cumprimento das normas existentes acerca da matéria, sendo suficiente que exista um serviço local destinado a fis