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APELAÇÃO CÍVEL 000.189.186-0/00, RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO DE SUCESSÕES - ART 112 DA LEI 8.213/91 - INTELIGÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.189.186-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
PEDIDO DE ALVARÁ — RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO DE SUCESSÕES - ART 112 DA LEI 8.213/91 - INTELIGÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.189.186-0/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PEDIDO DE ALVARÁ - RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO DE SUCESSÕES. Morto o beneficiário de benefício previdenciário, o resíduo não recebido em vida, inexistindo dependentes habilitados ao recebimento perante a entidade previdenciária, é direito dos herdeiros tal recebimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.189.186-0/00 - COMARCA DE PITANGUI - APELANTE(S): MARIA APARECIDA RIBEIRO CAMPOS - APELADO(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL PREVIDÊNCIA SOCIAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2000. DES. CORRÊA DE MARINS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO Conheço do recurso, aos seus pressupostos. Recorre Maria Aparecida Ribeiro Campos a este colendo Tribunal, buscando a reforma do julgado que, nos autos de Pedido de Alvará, requerido a fim de levantar resíduo de valores junto ao INSS, devidos e não pagos à sua genitora, quando em vida, o MM. Juiz "a quo" indeferiu o pedido. Alega a recorrente equívoco sentencial, pois o douto Magistrado oficiante não examinou a questão com o necessário cuidado, desconhecendo que a lei que rege a matéria se situa dentro das características do direito de sucessões. É que, sendo a recorrente filha da "de cujos", com o assentimento dos demais herdeiros necessários, pretende levantar o valor de resíduo de benefícios que sua mãe deixou de receber em vida. Para melhor análise da questão, trago à colação o texto do art. 112 da Lei nº 8.213/91, cujo digesto expressa literalmente: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independen temente de inventário ou arrolamento." Fica suficientemente claro que, na ocorrência de dependente habilitado à pensão por morte do segurado, a este pertencerá o resíduo não recebido em vida pelo beneficiário. Entretanto, inexistindo tal dependente, a matéria está regulada pelo direito de sucessões, sendo direito dos sucessores o recebimento de tais resíduos, independentemente de inventário ou arrolamento, ou seja, mediante simples expedição de alvará, como pretendido pela recorrente. Assim entendo deva a r. sentença ser reformada, com a expedição do alvará pretendido na inicial. Nesta conformidade, DOU PROVIMENTO ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 189186-0/00 (1) Relator: CORRÊA DE MARINS Relator do acórdão: CORRÊA DE MARINS Data do acórdão: 24/10/2000 Data da publicação: 24/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 262 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
