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STF, MANDADO DE SEGURANÇA -, MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - RESGUARDO DA LISTA CLASSIFICATÓRIA - NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTOS A NOMEADOS QUE NÃO TOMARAM POSSE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

CONCURSO PÚBLICO — MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - RESGUARDO DA LISTA CLASSIFICATÓRIA - NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTOS A NOMEADOS QUE NÃO TOMARAM POSSE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - RESGUARDO DA LISTA CLASSIFICATÓRIA - NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTOS A NOMEADOS QUE NÃO TOMARAM POSSE. A nomeação de candidato aprovado em concurso público, sujeita-se à rigorosa observância da lista classificatória. Não está o administrador público obrigado a nomear candidatos, em substituição a nomeados que não tomaram posse. O candidato colocado em posição posterior ao último nomeado, detém mera espectativa de direito. Apelação a que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.189.793-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FERNANDA RODRIGUES CUNHA - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, DIRETORA SUPCIA CENTRAL DESENVOLVIMENTO RECURSOS HUMANOS DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de novembro de 2000. DES. CORRÊA DE MARINS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO Conheço do recurso, aos seus pressupostos. Insurge-se a requerente contra ato omissivo da autoridade apontada coatora que, apesar de aprovada em concurso público para o provimento do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, não a nomeou. Alega que foram nomeados 260 candidatos, dos quais alguns certamente não tomariam posse, o que determinaria a nomeação de tantos outros, dentre eles a impetrante, que se classificou em 264º lugar, não fosse a expiração do prazo do concurso. Frustrado seu pedido mandamental em primeira instância, a requerente Fernanda Rodrigues Cunha, via do presente instrumento, recorre a este colendo Tribunal, buscando a reforma do julgado que lhe desfavorece. A meu sentir, a r. decisão monocrática merece confirmação, por consubstanciar o melhor dir eito aplicável à espécie. É certo que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, é ato inspirado na conveniência e oportunidade a juízo do administrador público, que se submete às normas do concurso. Ao candidato resta apenas a espectativa da nomeação, a qual, rigorosamente, há que seguir a ordem classificatória do certame. Nesse sentido, o comando da Súmula nº 15 do STF, que disciplina, "verbis": "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (D.Civ.; D.Adm.)" Não está o administrador público obrigado a nomear candidatos em substituição aos nomeados que não tomaram posse, pois o juízo de oportunidade e conveniência da nomeação, situa-se na órbita da discricionariedade do administrador público. Assim, se foram nomeados 260 candidatos aprovados, tendo a apelante se posicionado na 264ª colocação, contra ela não se perpetrou a vulneração da lista classificatória, não lhe sendo assegurado nenhum direito, a ser protegido pelo remédio heróico. Nesta conformidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 189793-3/00 (1) Relator: CORRÊA DE MARINS Relator do acórdão: CORRÊA DE MARINS Data do acórdão: 07/11/2000 Data da publicação: 05/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 264 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - TRANSFUSÃO DE SANGUE - MENOR - RESPONSÁVEL LEGAL - NÃO-AUTORIZAÇÃO - MANDADO JUDICIAL AUTORIZATIVO - RISCO DE VIDA - URGÊNCIA - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - CONCESSÃO ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR COM VISTAS À OBTENÇÃO DE MANDADO JUDICIAL AUTORIZATIVO DE TRANSFUSÃO DE SANGUE EM MENOR. RISCO DE VIDA. URGÊNCIA. CONCESSÃO DA LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificada a urgência da concessão da liminar com a finalidade de se evitar risco de vida à menor, a concessão desta se impõe, com a conseqüente procedência do pedido. 2. Diante da situação de extrema gravidade e correndo risco de vida a menor a expedição do competente mandado judicial autorizativo da transfusão de sangue da menor se impunha. 3. Improvimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.190.354-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GABRIELE CRISTINA GOMES RODRIGUES, REPDA. P/ PAIS M.M.R.P. E K.G.P. - APELADO(S): SANTA CASA MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERA

Nota da redação

Jurisprudência Mineira