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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.190.428-3/00, REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REALIZAÇÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - ART 18 DA LEI 7.347/85, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.190.428-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REALIZAÇÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - ART 18 DA LEI 7.347/85

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.190.428-3/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Ação Civil Pública - Requerimento de prova pericial pelo Ministério Público - Realização condicionada ao depósito prévio dos honorários do perito - Impossibilidade - Interesse do Erário - Inteligência do art. 18 da Lei 7.347/85. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.190.428-3/00 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PJ 2ª V. CV. COMARCA DE VIÇOSA - APELADO(S): JOÃO MATIAS FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de novembro de 2000. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo apelado, o Dr. Roberto Raimundo de Souza. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JOÃO MATIAS FERREIRA, ex- Prefeito do Município de Canaã, em virtude da rejeição parcial da prestação de contas, referentes ao seu exercício, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que foi julgada improcedente pela r. sentença de fls. 368/375-TJ, face a insuficiência de provas de que o réu tenha causado dano ao erário ou que tenha agido em desacordo com a lei no exercício de 1986. O recorrente, nas razões recursais de fls. 377/379- TJ, sustenta a anulação da sentença por cerceamento de defesa, desde que houve o deferimento da realização de prova pericial (fls. 338-TJ) e que esta somente não foi realizada porque não houve o depósito dos honorários periciais, o que é desnecessário, pois o Ministério Público não está sujeito a tal pagamento. Contra-razões às fls. 381/382-TJ. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 388/390-TJ, manifesta-se pelo provimento recursal. CONHEÇO DO RECURSO, desde que atendidos os pressupo stos que regem a sua admissibilidade. Vê-se dos autos que foi deferida a realização de prova pericial às fls. 338-TJ, sendo que o MM. Juiz "a quo" determinou a intimação do Ministério Público para depositar integralmente os honorários periciais em 10 dias, conforme se depreende do despacho de fls. 348v-TJ. Acontece que a r. decisão recorrida foi prolatada sem a realização de tal prova, havendo manifesto cerceamento de defesa, já que o Ministério Público não está sujeito ao adiantamento de despesas processuais, notadamente em ações dessa natureza, que visam resguardar o interesse público, com a verificação de possíveis irregularidades administrativas e que venham a causar lesão ao Erário. "Segundo a LACP 18 é inadmissível o adiantamento dos salários do perito na ACP" (RJTJSP 135/259). Dispõe o art. 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Não havendo preclusão, por se tratar de matéria que versa sobre direito indisponível, tal prova deverá ser realizada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, tendo em vista a relevância do tema debatido nos autos. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença, determinando que outra seja proferida após a realização da prova pericial requerida pelo apelante. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 190428-3/00 (1) Relator: ABREU LEITE Relator do acórdão: ABREU LEITE Data do acórdão: 07/11/2000 Data da publicação: 21/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 268 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DO DEVEDOR - COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART 29 DA LEI 6.830/80 E DO ART 187 DO CTN - PENHORA - ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR - MULTIPLICIDADE - EMBARGOS DO DEVEDOR - PRAZO - TERMO INICIAL ACÓRDÃO: EMENTA: Execução Fiscal - Embargos do devedor - Duas penhoras existentes - Prazo - Intimação da primeira penhora, e não de outra que posteriormente seja feita - Rejeição, de ofício e liminarmente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.190.454-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 4ª V EXECUÇÕES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2º) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MCR BRASIL LTDA., SUCESSORA DE TEREX BRASIL LTDA. E

Nota da redação

Jurisprudência Mineira