MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
MULTAS DE TRÂNSITO — RECURSO - NÃO RECEBIMENTO - EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM CONCEDIDA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MULTAS DE TRÂNSITO - RECURSO - NÃO RECEBIMENTO - EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM CONCEDIDA - Fere direito líquido e certo do interessado o não recebimento de recurso administrativo, interposto contra a aplicação de multa de trânsito, ao fundamento de que não atendida determinada exigência, quando esta não está prevista em lei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.190.862-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD 5ª V FAZENDA COMARCA DE BELO HORIZONTE, PELO PRESIDENTE JARI JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - APELADO(S): RONALD AMARAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 23 de novembro de 2000. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO Ronald Amaral impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI -, ao fundamento de que o recurso administrativo por ele aviado, junto àquele órgão, contra a aplicação de multa de trânsito, não foi recebido, à alegação de que desacompanhado de cópias da CNH, CPF, Certificado de Registro do Veículo e do extrato de multa, o que, conforme sustenta o impetrante, não é exigido por lei. Após concedida a liminar pleiteada (fls. 14-TJ), foi a ordem ao final concedida (fls. 38/40-TJ). O Estado de Minas Gerais informou que a segurança já fora cumprida e que não interporia recurso contra a sentença proferida (fls. 43/44-TJ). Subiram os autos por força do duplo grau de jurisdição. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fls. 52/58-TJ). Conheço da remessa oficial, por força do art . 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51. A bem lançada sentença não merece reparos, pois muito bem examinou a espécie. Com efeito, não obstante ser forçoso reconhecer que o JARI está mesmo assoberbado com o grande volume de recursos administrativos que vêm sendo aviados contra a aplicação de multas de trânsito, e apesar de se mostrar razoável a adoção de normas administrativas que regulem a tramitação de tais recursos junto àquele órgão, não se tem como ter por legítimo o ato de não se receber um recurso interposto por um motorista com base em exigências que não encontram amparo legal. Outro procedimento haveria de ser adotado, que não a simples devolução ao impetrante do recurso interposto, sem apreciação. Releva notar que, segundo informação do Estado de Minas Gerais, às fls. 43/44-TJ, a ordem já foi cumprida, tendo o recurso sido devidamente conhecido e apreciado. Assim sendo, em sede de reexame necessário, confirmo a bem lançada sentença. Sem custas. O SR. DES. LUCAS SÁVIO GOMES: VOTO De acordo. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. Número do processo: 190862-3/00 (1) Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Relator do acórdão: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Data do acórdão: 23/11/2000 Data da publicação: 07/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 274 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
