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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.191.273-2/00, ANULATÓRIA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.191.273-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

REGISTRO CIVIL — ANULATÓRIA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.191.273-2/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: REGISTRO CIVIL - ANULATÓRIA C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS Havendo falsidade no registro de nascimento, a própria pessoa registrada pode ajuizar ação de anulação cumulada com investigação de paternidade e alimentos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.191.273-2/00 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): GERSON DE SOUZA RAIMUNDO - APELADO(S): PATRICH SANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ASSISTIDA PELOS AVÓS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2000. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. Versam os autos sobre ação anulatória, investigatória de paternidade e alimentos ajuizadas por Patrich Sane Teixeira de Oliveira contra João Batista de Oliveira e Gerson de Souza Raimundo, alegando ser filha deste, que Gerson manteve um relacionamento sexual com a sua mãe, na época da concepção. Requereu a nulidade de registro de nascimento, uma vez que o primeiro réu a registrou como filha quando se casou com sua mãe, abandonada pelo segundo réu. Requer a anulação do registro civil, o reconhecimento de que Gerson de Souza Raimundo é seu pai e a fixação dos alimentos. O MM. Juiz, pela sentença de fls.182/187, julgou procedentes os pedidos. Gerson de Souza Raimundo, às fls. 190/193, interpôs apelação, alegando: "depois de 20 anos é que a apelada vem requerer a anulação do registro de nascimento e ainda o reconhecimento da paternidade; que a apelada não necessita de alimentos". A autora é parte legítima para propor a ação, sendo possível a cumulação das ações. Nesse sentido a seguinte ementa : "Registro Civil - Assento de Nascimento - Filiação Ilegítima - Assento de Nascimento - Anulação - Alimentos - Investigação de Paternidade. Embora registradas como filhas legítimas do marido da sua mãe, era lícito às autoras promoverem ação visando ao reconhecimento de outra paternidade (ilegítima), desde que acumulada a investigatória com a declaração incidental de nulidade dos registros de nascimento. As duas ações, outorgadas pelos arts. 348 e 363 do CC, são imprescritíveis, porque dizem com o status familiae das pessoas. Contrariedade aos arts. 178, § 9º, VI, e 348 do CC. Dissídio interpretativo comprovado" (REsp 2.353-0,11.10.94,4ª T STJ, rel. Min. Antônio Torreão Braz, em RJ 210/104). De acordo com as provas trazidas aos autos, a r. sentença não merece reparos. A prova testemunhal é robusta, esclarecedora, suficiente para provar o efetivo relacionamento sexual entre o apelante e Denise, mãe de Patrich. A testemunha Marina de Souza (fl.95) afirma que "Denise sempre falava para a depoente que Gerson lhe prometeu casamento e o reconhecimento da filha; também entre os vizinhos Denise comentava que Gerson era o pai da menina". A testemunha Ildelfonso (fl. 137) diz que "conheceu muito a mãe de Patrich, que inclusive trabalhou como doméstica na sua casa, que esta dizia estar grávida, esperando filho do Gerson, e às vezes saía de casa junto com o mesmo". A testemunha Ana Maria Benevenuto além de confirmar o namoro esclarece que Gerson costumava ir com seu carro para pegar Denise e sair com ela. Finalmente, a ação penal por crime de sedução traz informações esclarecedoras sobre os fatos, ensejando a procedência do pedido. Sobre os alimentos, oportuno é trazer o argumento da Douta Procuradoria: "Finalmente, qualquer questão que diga respeito à necessidade ou não de pensionamento, dada a alegada falta de necessidade dos alimentos pela recorrida, a matéria deverá ser enfrentada em ação própria. Porém, é bom que se diga que se a um tempo a apelada trabalhou na empresa Pif Paf, não menos certo que foi demitida quando buscou investigar sua paternidade em juízo, sendo não mera coincidência que o investigado e apelante seja diretor da empresa". Pelo exposto, acolhendo o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. João Câncio de Mello Júnior, nego provimento ao recurso. Custas, pelo apelante. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 191273-2/00 (1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do acórdão: GARCIA LEÃO Data do acórdão: 12/12/2000 Data da

Nota da redação

Jurisprudência Mineira