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APELAÇÃO CÍVEL 000.191.761-6/00, REVISÃO - AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO - NÃO EFETIVAÇÃO - NULIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.191.761-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
ALIMENTOS — REVISÃO - AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO - NÃO EFETIVAÇÃO - NULIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.191.761-6/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - REVISÃO - AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO - NÃO EFETIVAÇÃO - NULIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Em face da seqüência procedimental preconizada no art. 9º e §§ da Lei nº 5.478/68, resulta ser imprescindível efetivar-se a tentativa de conciliação das partes, quando da abertura da audiência, sendo que preterir-se esta formalidade será causa de nulidade do processo respectivo, por ofensa do princípio do devido processo legal. Apelação provida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.191.761-6/00 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS - APELADO(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, E OUTRO REPDO. P/ MÃE JOSILENE LOURENÇO PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO GOMES (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM : O RELATOR E O REVISOR, ACOLHENDO A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CASSANDO, DAÍ, A SENTENÇA E ANULANDO, EM PARTE, O PROCESSADO, VENCIDO O VOGAL QUE REJEITAVA A PRELIMINAR. Belo Horizonte, 16 de novembro de 2000. DES. LUCAS SÁVIO GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA): Este feito teve seu julgamento adiado na Sessão do dia 09.11.2000, a pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor dando provimento ao apelo e acolhendo a preliminar, com a cassação da sentença e anulação, em parte, do processo. Com a palavra o Des. Aloysio Nogueira. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO No memorial de fls. 72/75, datado de 29.03.99, alegou o autor, ora apelante, nulidade da audiência, porque teria a Juíza dispensado os depoimentos pessoais, sem consulta aos procuradores das partes, embora anteriormente tivessem eles requerido tais depoimentos. Sobreveio a sentença (fls. 81/83), acolhendo parcialmente o pedido. O autor, em embargos de declaração (fls. 84), insisti u na tese da nulidade do processo por dispensa dos depoimentos pessoais sem que fossem ouvidos os procuradores da partes. A MM. Juíza rejeitou os embargos, ao fundamento de que o patrono do autor estaria faltando com a verdade. Asseverou ela que as partes dispensaram a tomada dos depoimentos pessoais, passando-se, então, à oitiva das testemunhas. A seguir, apelou o vencido, e de forma inovadora, suscitou preliminar de nulidade do processo, a partir da audiência, pelo fato de a Sentenciante não ter apresentado às partes proposta conciliatória e, eventualmente, questionado sobre depoimento pessoal. Rogando vênia ao eminente Des. Relator, rejeito a preliminar em questão. Ao decidir os embargos declaratórios, afirmou a MM. Juíza, haver tentado, sem êxito, a conciliação, tendo, a seguir, as partes dispensado os depoimentos, após o que se passou à oitiva das testemunhas. Tenho o fato como verdadeiro, porque, caso assim não fosse, teria o advogado do autor feito consignar seu protesto no termo de audiência, o que não ocorreu. Atente-se, outrossim, que a audiência foi realizada no dia 10.03.99 e a argüição de nulidade somente ofertada através dos embargos de declaração, interpostos em 29.03.99, quando a matéria já se achava preclusa. Por fim, a alegação fundada na suposta falta de tentativa de conciliação veio a lume somente com a apelação, oferecida em 20.12.99, dela não se podendo tomar conhecimento. Pelo exposto, com renovada vênia, rejeito a preliminar sob exame. SÚMULA : O RELATOR E O REVISOR, ACOLHENDO A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CASSANDO, DAÍ, A SENTENÇA E ANULANDO, EM PARTE, O PROCESSADO, VENCIDO O VOGAL, QUE REJEITAVA A PRELIMINAR Número do processo: 191761-6/00 (1) Relator: LUCAS SÁVIO V. GOMES Relator do acórdão: LUCAS SÁVIO V. GOMES Data do acórdão: 16/11/2000 Data da publicação: 15/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 277 EMENTÁRIO FORENSE. Junh
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
