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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.192.873-8/00, COMPLEMENTAÇÃO PELO AVÔ - FIXAÇÃO - CRITÉRIO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.192.873-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

ALIMENTOS — COMPLEMENTAÇÃO PELO AVÔ - FIXAÇÃO - CRITÉRIO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.192.873-8/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS. COMPLEMENTO PELO AVÔ PATERNO. PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO COMPLEMENTAR. Insuficientes os recursos para a manutenção de netos menores, sagrado o direito desses de pleitear complementação dos avós, devendo, porém, a complementação ser estabelecida com o devido critério, atendendo aos elementos objetivos da causa. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.192.873-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): OLIVÉRIO EVANGELISTA CORRÊA - APELADO(S): HOMALLE PAOLLE CORRÊA E OUTRA, REPDO. E ASSIST. P/ MÃE GERALDA LÚCIA DA SILVA CORRÊA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2000. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO Presentes os requisitos subjetivos e objetivos do juízo de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o apelante, em suas razões, que a pensão deve ser estabelecida com equilíbrio; que a mãe dos apelados goza de boa saúde; que o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de pensão; que o apelante não pode arcar com o pagamento da pensão, porque é aposentado e hipertenso; que a mãe dos apelados pode trabalhar e que o aluguel que ela paga é impróprio. Não lhe assiste razão. Ao exame da prova coligida nos autos, constata-se que os apelados, netos do apelante, são menores e que a pensão deixada por morte do pai deles, no INSS, cifra-se em R$450,00, mas que a mãe dos apelados paga um aluguel de R$280,00, sobrando-lhe apenas R$170,00, ao passo que o apelante, embora aposentado e hipertenso, reside em imóvel próprio, ainda é possuidor do imóvel onde residia a mãe dos apelados, obtendo a reintegração na posse dele, quando pod eria permitir que os netos continuassem, com a mãe, a residir no referido imóvel, para amenizar as despesas de sua nora com a família. Constata-se, mais, dos autos que os filhos do apelante, que residem com ele, são todos maiores e, assim, em condições de trabalhar e ajudar o apelante, o que não vem acontecendo. Observa-se dos autos que o apelante fez questão de não esclarecer, com documento hábil, qual o valor da aposentadoria que recebe e que não deve ser tão pouco, pois o apelante se propôs a ajudar a mãe dos apelados na construção do imóvel, no lote que lhes pertence. A sentença soube, com largo e evidente tirocínio, estabelecer a proporção da pensão complementar, quando entendeu que a obrigação de complementar era dos avós paternos e maternos e, dentro dessa linha, estabeleceu a cota do apelante, como avô paterno, no que a sentença merece inteira adesão. É de jurisprudência: "Alimentos. Menor impúbere, representado pela mãe. Complementação pelo avô. Juridicamente não há o que impeça ao avô de complementar os alimentos insuficientes prestado pelo pai. Fixação. Critério" (STJ-REsp. 79.409-RS, in DJU de 11.2.99; REsp. 169.746-MG, in DJU de 23.8.99). Com esses fundamentos, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. Sem custas. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 192873-8/00 (1) Relator: CLÁUDIO COSTA Relator do acórdão: CLÁUDIO COSTA Data do acórdão: 26/10/2000 Data da publicação: 28/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 283 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira