MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
ADVOGADO — DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA TAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA INCOMPLETA - CASSAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.192.995-9/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA TAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA INCOMPLETA ANULADA. Para desistir da ação contra um dos réus, é necessário que o advogado esteja munido de poderes especiais, conforme regra estabelecida no art. 38 do CPC. Nula é a sentença que não dá às partes a prestação jurisdicional por inteiro. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.192.995-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JAIR MARQUES, 2ª) SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2000. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo primeiro apelante, o Dr. Welerson Ribeiro da Silva. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Ao relatório de f. 605/606, acrescento que a Turma Julgadora cassou a decisão, para que outra fosse proferida. O Juízo, posteriormente, anulou o processo, a partir de f. 509 ou 596, determinando a citação do Escritório Técnico Joaquim Cardoso (f. 623), mas o Estado de Minas Gerais não a providenciou. Afinal, o feito foi sentenciado, acolhendo o Juízo a ocorrência da prescrição com relação ao Estado de Minas Gerais e à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais, rejeitadas as demais preliminares; quanto ao mérito, com relação aos demais réus, o pedido foi julgado parcialmente procedente com referência à empresa Sergen-Serviços Gerais de Engenharia S/A e prejudicada a denunciação. Inconformado, o autor apelou, tempestivamente, buscando a reforma parcial da sentença na parte que reconheceu a pres crição, bem como no que se refere à verba honorária e às custas, uma "vez que a sucumbência foi integral". Sem preparo, na forma da lei. A ré também apelou, renovando as preliminares postas na contestação e, quanto ao mérito, diz que não agiu com culpa grave ou dolo, dizendo, ainda, que o autor está pretendendo uma terceira indenização. Preparo regular. O apelo do autor foi contrariado, sustentando a ré seu desprovimento, o mesmo ocorrendo com o Estado de Minas Gerais, mas o autor não contrariou o apelo da ré, escusando-se a dra. Curadora e o MP de emitirem qualquer manifestação. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso do autor e desprovimento do apelo da ré, em parecer da lavra do dr. João Francisco Rolla. É o relatório. Conheço do ambos os recursos, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que me vejo na contingência de cassar o julgamento, novamente, já que não se julgou a lide com relação ao Escritório Técnico Joaquim Cardoso, que não é denunciado, mas réu, segundo se vê da inicial, que também foi dirigida contra ele, não valendo a desistência de f. 274 TJ, que foi irregularmente deferida (f. 275 TJ), uma vez que o dr. Procurador do autor não está amparado por poderes especiais para desistir (f. 4 TJ). Mas, ainda assim, a ação prosseguiu, vindo o autor a pedir nova desistência (f. 449 TJ), que foi deferida (f. 453v). A respeito, trago à colação lição de Humberto Theodoro Júnior: "A procuração judicial não depende de especificação de poderes, pois é suficiente outorgá-la como "procuração geral para foro" (procuração ad judicia) para que o advogado esteja habilitado a praticar todos os atos do processo (art. 38)", mas adverte que "Dependem, porém de outorga expressa os poderes para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar qu itação e firmar compromisso" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, p. 101,11ª ed., 1994). Nelson Nery Júnior faz a seguinte anotação no rodapé do art. 38 do CPC: "Para praticar os atos mencionados na segunda parte da norma comentada, o advogado necessita de poderes especiais, pois não bastam os da cláusula ad judicia. Como importa em restrição de direito, o rol dessas exceções é taxativo (numerus clausus), não comportando ampliação. Para a prática de qualquer ato de disposição de direito (renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, reconhecer juridicamente o pedido, confessar, transigir, r
