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APELAÇÃO CÍVEL 000.193.639-2/00, MORTE DE SERVIDOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS 40, §§ 4º E 5º, DA CF/88, E 36, §§ 4º E 5º, DA CE/89 - RESPONSABILIDADE ÚNICA DO IPSEMG, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.193.639-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

PENSÃO — MORTE DE SERVIDOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS 40, §§ 4º E 5º, DA CF/88, E 36, §§ 4º E 5º, DA CE/89 - RESPONSABILIDADE ÚNICA DO IPSEMG

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.193.639-2/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - ARTS. 40, §§ 4º E 5º, DA CF/88, E 36, §§ 4º E 5º, DA CE/89 - RESPONSABILIDADE ÚNICA DO IPSEMG - SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. Sendo auto-aplicáveis as normas contidas nos arts. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88, e 36, §§ 4º e 5º, da CE/89, o valor da pensão deixada pelo "de cujus" à favorecida do benefício previdenciário deve ser o mesmo do vencimento que o segurado auferia ou auferiria, se vivo fosse, a cargo apenas do órgão autárquico e não, mesmo solidariamente, do Estado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.193.639-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD 5ª V FAZ. DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, PELO IPSEMG - ANELADOS): MARIA DOS SANTOS FONTES FIGUEIREDO - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2000. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO Conheço da matéria, em reexame obrigatório, ausentes quaisquer recursos das partes. PRELIMINAR Convocação litisconsorcial do Estado. Também como o entendeu a sentença, considero que, como autarquia que o é, com personalidade e patrimônio próprios e feição tipicamente previdenciária, o IPSEMG é que deveria figurar, isoladamente, na relação processual. Rejeito a preliminar. MÉRITO Em matéria de mérito, parece-me suficiente, como razão de decidir, o teor do voto por nós proferido no julgamento da AC nº 61.328-6, verbis: "Em reexame oficial, conheço da matéria, assim como do apelo voluntário. Repete-se, mais uma vez, o debate sobre a auto-aplicabilidade ou não do art. 40, § 5º, da CF, a que corresponde, na esfera estadual, o art. 36, § 5º, da Carta local. Tive oportunidade de enunciar meu pensamento a respeito, como relator do MS 6.502 - Belo Horizonte - e no julgamento das ACs nºs 89.495-4 e 5.547- 5, assim então me exprimindo, na parte substancial do voto, verbis: 'Afasto, com toda a veemência, data venia, o argumento de que há necessidade de lei porque o § 5º contém a expressão 'observado o disposto no parágrafo anterior' e este (§ 4º), por sua vez, contém a expressão 'na forma da lei'. Como afirmei, quando relatei o MS nº 6.502, a expressão 'na forma da lei' se refere às duas previstas no § 4º. Assim, está claro que, para efeito de aplicação do § 5º, observar-se-á se as situações previstas no § 4º estão de acordo com a lei. Tampouco, o argumento de que a norma do art. 264 da Constituição do Estado de Minas Gerais, como a do art. 195 da Constituição da República, impõe a presença de lei para criar a fonte de custeio que atenderá o aludido § 5º, do art. 36, da CE, me sensibiliza, data venia.' Não se nega que, em torno da questão, lavra divergência entre os órgãos julgadores desta egrégia Corte de Justiça. Mas, até o presente momento, não me convenci do desacerto daqueles meus pronunciamentos. E, a esta altura, conforta- me verificar que a Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6 - DF, relator o Min. Marco Aurélio, decidiu, em Sessão Plenária, verbis: 'PENSÃO - MILITARES. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do art. 40 do Diploma Maior 'até o limite estabelecido em lei' refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. A hipótese não enseja o mandado de injunção.' (Informativo Semanal 06/94, pág. 72, Doutrina e Pesquisa, Supremo Tribunal Federal). ........................." Esse posicionamento inter pretativo adquiriu força e consistência com os pronunciamentos que a ele se seguiram, verbis: Rel. Min. Ilmar Galvão, RE 182.776-9 - SP: "Pensão. Valor correspondente a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei