EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APELAÇÃO CÍVEL 000.193.798-6/00, ANULAÇÃO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO CÔNJUGE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.193.798-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

CASAMENTO — ANULAÇÃO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO CÔNJUGE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.193.798-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ANULAÇÃO DE CASAMENTO. Alegação de erro essencial sobre a pessoa do cônjuge. Concepção de filha anterior às núpcias, cuja paternidade se atribuiu ao nubente varão, revelando-se, posteriormente, ser de outro homem. Inocorrência da hipótese de erro quanto à honra e boa fama. Em reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença, indeferindo-se a pretensão de desconstituição do casamento. Segundo pedido, atinente à anulação do registro de nascimento da filha que, autônomo e cujo acolhimento não se sujeita ao duplo grau obrigatório, não foi objeto de recurso voluntário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.193.798-6/00 - COMARCA DE BOM DESPACHO - APELANTE(S): JD DA COMARCA DE BOM DESPACHO - APELADO(S): EDMAR ANTÔNIO GONTIJO E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE. Belo Horizonte, 16 de novembro de 2000. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO O MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Despacho, em respeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório, submete, a reexame necessário, a r. sentença por ele proferida na ação de anulação de casamento c/c pedido de anulação de registro de nascimento ajuizada por Edmar Antonio Gontijo em face de Adriana Soares Lopes Gontijo e Mariana Vitória Soares Gontijo, tendo sido ambos os pedidos julgados procedentes, sob o fundamento de que o autor teria incorrido em erro essencial relativamente à pessoa da primeira requerida, subsumido no fato de que ela estaria grávida da segunda e de ser dele a paternidade respectiva, mas, posteriormente revelado que a filha era fruto de relacionamento da primeira com outro homem, tornou-se insuportável a vida em comum, autorizando o decreto de anulação do casamento e do registro de nascimento da menor. O Curador ao vínculo nomeado no juízo de origem não se insurgiu contra a decisão. Nesta instância foi nomeado o Dr. Sérgio Monteiro de Andrade para funcionar como curador ao vínculo, tendo S. Exa. se manifestado pela reforma da sentença, relativamente ao pleito de anulação do casamento, argumentando não se achar preenchida a hipótese de erro essencial sobre a pessoa do cônjuge autorizativa do deferimento da pretensão. De seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se pela confirmação da sentença. Do necessário, esta a exposição. Decide-se: Conheço da remessa oficial, dada a presença dos pressupostos de admissibilidade. Informa o autor, na inicial, haver sido induzido em erro quando convolou núpcias com a primeira suplicada, com a qual mantinha namoro conturbado e, apesar de não se achar seguro quanto a ser ela a companheira ideal, motivou-lhe a concordância com o casamento a circunstância de haver ela informado estar grávida e ser ele o pai do filho ou filha que esperava, aliada à pressão psicológica que lhe fizeram os familiares da suplicada. Após o nascimento da segunda suplicada, no entanto, já na constância do matrimônio, revelou-lhe a esposa não ser ele o pai da criança, mas outro homem casado, que estava se separando da esposa e com quem passaria a viver, circunstância que tornou absolutamente insuportável a vida em comum. Presencia-se nos autos a concordância expressa da primeira requerida com a postulação inaugural, manifestada em audiência, além de confirmar, com apoio em laudo de exame de DNA, que a segunda requerida é filha de outro homem, este ouvido como informante e que aceita a imputação de paternidade. Apesar desses fatos, no entanto, adoto integralmente a judiciosa ponderação do Dr. Sérgio Monteiro de Andrade, nomeado curador ao vínculo, no sentido de que eles, por si sós , não configuram a hipótese de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, que lastreia a súplica. Não era estranho ao conhecimento do postulante que a então namorada exercia atividade sexual, porque com ele próprio manteve relações, não lhe sendo lídimo acreditar que, nos diversos períodos de afastamento, noticiados na própria inicial, não tivesse ela idênticas relações com outros namorados eventuais. Some-se a isso que o namoro, entremeado de inúmeras brigas, rompimentos e renovações de compromissos, somou cerca de cinco anos e, ainda assim, não pode ter o autor suficiente segura