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TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 000.194.253-1/00, EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO ASSINADA PELAS PARTES E REFERENDADA POR DEFENSOR PÚBLICO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL 000.194.253-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
ALIMENTOS — EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO ASSINADA PELAS PARTES E REFERENDADA POR DEFENSOR PÚBLICO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.194.253-1/00
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS- TRANSAÇÃO ASSINADA PELAS PARTES E REFERENDADA POR DEFENSOR PÚBLICO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. De acordo com o art. 585, II, do CPC, o instrumento de transação, assinado pelas partes e referendado pelo pela Defensoria Pública, constitui título executivo extrajudicial. Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.194.253-1/00 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): FRANCIELLEY DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRA, REPDOS. P/ MÃE RITA DE CÁSSIA ALVES DOS SANTOS - APELADO(S): GERALDO GONÇALVES DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2000. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de Ação de Execução de Alimentosproposta por Francielley dos Santos Gonçalves e outra, representadas por sua mãe, contra Geraldo Gonçalves da Silva, perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, dizendo que o executado lhes deve, por acordo, três meses de pensão, correspondendo cada mês a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, vencida cada parcela no dia 12 de cada mês, a partir de 12.12.99. A inicial foi indeferida, por não estar o pedido amparado por título hábil. Inconformados, os autores apelaram, tempestivamente, buscando a cassação do despacho hostilizado, pois o título é hábil, nos termos do art. 585, II, do CPC. Sem preparo, na forma da lei, mas o Juízo não se retratou. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento, em parecer da lavra do dr. Oliveira Salgado Paiva. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem presentes os presentes os pressupostos de sua a dmissibilidade, anotando que, hoje, com a modificação introduzida pela Lei nº 8.953, de 13.12.94, ao inciso II do art. 585 do CPC, o documento apresentado é título executivo extrajudicial, sendo, portanto, hábil a sustentar a pretendida execução. Anteriormente à alteração, daria razão ao douto magistrado, mas, agora, sua decisão afronta a própria lei. Observe-se, a esse respeito, lição de Ernane Fidélis dos Santos: "O instrumento de transação, de qualquer valor, natureza ou objeto, desde que não se trate de direito indisponível e tenham as partes plena capacidade, constitui título extrajudicial, uma vez por elas assinado e referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (Lei 9.099/95, art. 57, parágrafo único e art. 585, II, com a redação da Lei 8.953/94)"(Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 77, 1999). No mesmo sentido ensina Carreira Alvim: "Foi igualmente modificado, em parte, o art. 585 - que trata dos títulos executivos extrajudiciais - não só para incluir no inciso I também a debênture, ao lado da letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque, como já constava da redação anterior, mas sobretudo para ampliar o alcance do inciso II, erigindo a essa categoria a escritura pública ou documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores"(Código de Processo Civil Reformado, 2ª ed., p. 215, 1995). Portanto, a sentença não pode prevalecer, data venia. Isto posto, dou provimento ao apelo e casso a decisão, para que o pedido seja regularmente processado. Custas, ex lege. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 194253-1/00 (1) Relator: CAMPOS OLIVEIRA Relator d o acórdão: CAMPOS OLIVEIRA Data do acórdão: 30/11/2000 Data da publicação: 22/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 296 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS - PREFEITO - VEREADOR - CÂMARA MUNICIPAL - LEGISLAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - DECRETAÇÃO DE NULIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE ACÓRDÃO: EMENTA: REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS - PREFEITO - VEREADOR - CÂMARA MUNICIPAL - LEGISLAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - DECRETAÇÃO DE NUL
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
