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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.194.723-3/00, LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INESPECIFICIDADE - INDIVISIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.194.723-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
TAXA — LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INESPECIFICIDADE - INDIVISIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.194.723-3/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: TRIBUTO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INESPECIFICIDADE - INDIVISIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE. Exsurgindo do fato gerador da taxa de limpeza urbana o seu conteúdo inespecífico e indivisível, resulta evidente a sua colisão com o disposto no art. 145, II, da CF, acarretando ao referido tributo a pecha de inconstitucionalidade. Mantida a sentença no seu reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.194.723-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD 1ª V. FAZ. MUN. COMARCA BELO HORIZONTE, PELO DIRETOR DEPTO. RENDAS IMOBILIÁRIAS MUN. BELO HORIZONTE - APELADO(S): JOSÉ MARIA DIAS LADEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2000. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Cuida-se de reexame necessário de sentença, que concedeu a segurança na impetração promovida por José Maria Dias Ladeira contra o Diretor do Departamento de Renda Imobiliárias do Município de Belo Horizonte. A remessa oficial do processo e a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça foram explicitadas, sumariamente, no relatório de f. Não foi apresentado recurso voluntário por quaisquer das partes. Conhece-se do processo, em razão do seu envio obrigatório. José Maria Dias Ladeira impetrou mandado de segurança contra o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de Belo Horizonte aos fins de sustar a cobrança da taxa de limpeza urbana e da taxa de iluminação pública, já que foram instituídas em desconformidade com o art. 145, II, da Constituição da República, em razão da natureza indivisível e inespecífica dos serviços públicos prestados pela Municipalidade, circunstâncias estas que caracterizam a inconstitucionalidade destes tributos. Portanto, entende que a sua cobrança é ato ilegal da referida Autoridade Municipal, que deve ser coibido pelo acolhimento da presente impetração. Foi deferida a liminar pela decisão de f. 15/16-TJ. A autoridade requerida prestou informações às f. 30/64-TJ, sustentando, em preliminar, que o writ é via processual inidônea para aviar o pleito do requerente. Meritoriamente, defendeu a natureza específica e divisível dos serviços públicos, objetos da taxa de limpeza pública e da taxa de iluminação pública; assim, considera que inexiste ofensa ao mencionado art. 145, II, da Constituição da República, possibilitando a cobrança do aludido tributo. O Ministério Público, em primeiro grau, oficiou às f. 68/73-TJ pela concessão da segurança. A sentença de f. 82/86-TJ concedeu a segurança. Por força do comando insculpido no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, passa-se ao reexame necessário da sentença. A minha posição sobre o tema vertido neste processado já foi externada, quando do julgamento de casos análogos, sendo que está afinada com os fundamentos vertidos na sentença examinada, pois, a Taxa de Limpeza Pública, cobrada juntamente com o IPTU, nos moldes em que foi instituída pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, não atende ao que é determinado pelo inciso II, do art. 145, da Constituição da República, além de ferir a vedação insculpida no seu § 2º, revelando evidentemente a natureza inconstitucional deste tributo. A Lei municipal nº 5.641/89, em seu art. 31, definiu como fato gerador da taxa em apreço a utilização efetiva ou não pelo contribuinte, de pelo menos um, dos serviços prestados pelo Município e relacionados a: "I - Coleta e remoção de lixo domiciliar; II - varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e de galerias de águas pluviais; III - capina periódica, manual, m ecânica ou química; IV - desinfecção de vias e logradouros públicos. Por conseguinte, da simples leitura deste texto legal, dessume-se que tais serviços, mesmo se prestados destacadamente, possuem o caráter ut universitas, dirigidos à toda coletividade, e não ut singulis, já que não utilizável apenas pelo contribuinte individual, circunstâncias estas que demonstram a indivisibilidade desses serviços. Ademais, a meu aviso, deflui dos termos do mencionado preceito normativo municipal a flagrante dificuldade de se destacar, especificamente, os referidos serviços de limpeza urbana em unidades autô
