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TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 000.195.487-4/00, REDE ELÉTRICA - ACIDENTE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA - BENS POR ELA ADMINISTRADOS - DANOS A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL E ESTÉTICO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. APELAÇÃO CÍVEL 000.195.487-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

INDENIZAÇÃO — REDE ELÉTRICA - ACIDENTE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA - BENS POR ELA ADMINISTRADOS - DANOS A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL E ESTÉTICO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.195.487-4/00
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: EMPRESAS - BENS POR ELAS ADMINISTRADOS - RESPONSABILIDADE POR DANOS OCASIONADOS A TERCEIROS. Às Empresas se impõem cuidados especiais de guarda e conservação dos bens por elas administrados ou explorados, para que não ocasionem danos a terceiro, sujeitos a ressarcimento. DANO MORAL E ESTÉTICO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO. Considerando-se as dificuldades da positivação, traços, contornos do "dano moral", deve-se levar em conta para a sua fixação a regra do art. 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117/62) que prevê a reparação do dano moral de 5 a 100 salários mínimos; considerando-se, ainda, o art. 52 da Lei de Imprensa (n.º 5.250/67), que permite o arbitramento do dano moral de até 200 salários mínimos, sendo também matéria de ponderação os dispositivos dos art. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.487-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1ª) CEMIG - CIA. ENERGÉTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2º) FREDERICO AVELAR CEREDA, REPDO. P/ PAI OMAR CEREDA - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 1º RECURSO E NEGÁ-LO AO SEGUNDO. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2000. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Consoante relatório, cuida-se de inconformismo das partes com sentença (fls. 230/233) que julgou procedente AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos psicossomáticos e morais, resultantes de acidente com choque elétrico em rede de alta tensão, sofrido por FREDERICO AVELAR CEREDA, então com 11 anos de idade e que ao se utilizar de um trilho de cortina para apanhar um brinquedo caído na marquise do prédio, tocou na r ede elétrica, provocando grave acidente com queimaduras de até 3º grau. A vítima foi atendida pelo IPSEMG, onde se submeteu a diversas cirurgias, restando-lhe cicatrizes e seqüelas psicológicas, com necessidade de outras cirurgias e de tratamento psíquico, consoante a prova pericial (fls. 117/123 e 197/200). A r. sentença reconheceu a responsabilidade da CEMIG pelo fato da posse da coisa e de seu risco, e da existência do nexo causal, condenando a requerida ao pagamento das despesas referentes ao tratamento psicológico, às intervenções cirúrgicas necessárias à correção das cicatrizes, e ao pagamento de indenização por dano moral, ao valor de mil (1.000) salários mínimos. A CEMIG reitera descaber atribuir-se-lhe responsabilidade objetiva, bem como afirmar-se ter dado causa ao acidente, pois a rede elétrica obedecia os parâmetros das normas técnicas de segurança, tendo havido culpa in vigilando por parte dos responsáveis pela vítima jovem e irrequieta. O pai do acidentado, OMAR CEREDA, insiste em ser indenizado pelo não auferimento de renda no correr do primeiro mês do acidente do filho, e discorda do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, buscando elevá-lo. CONHEÇO DE AMBOS RECURSOS, PARA: 1. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA VÍTIMA, buscando elevar a indenização por danos morais, e do seu pai, OMAR CEREDA, pois este não provou ter sofrido qualquer prejuízo material em decorrência do acidente sofrido pelo filho. 2. PARA MANTER A R. SENTENÇA, quanto à responsabilidade sobre os danos causados à vítima acidentada, pois a CEMIG não trouxe prova pericial de que respeitara as normas da "Associação Brasileira de Normas Técnicas". Sabe-se que se impõem às Empresas cuidados especiais de guarda e conservação dos bens tidos sob seu uso e proveito, para que não sejam causa de danos a terceiros. Não se pode negar que a vítima provocou acidente grave, ao tocar na rede de alta tensão com um trilho de cortina, ao tentar resgata r um brinquedo caído sobre a marquise do prédio, através da janela do apartamento onde residia com os pais. Entretanto, não ficou demonstrada a tomada de precaução bastante a se evitar acidentes eventuais. Na espécie, efetivamente, "incide a teoria do fato da coisa, cumprindo à concessionária, desde que presumida a causabilidade e a sua responsabilidade, a comprovação da força maior ou caso fortuito a isentá-la da obrigação de indenizar". (RT 655/100). 3. No pertinente aos DANOS MORAIS, há que se proceder com cautela, critério e bom senso na sua fixação, não se podendo fazer do acidente f

Nota da redação

RT