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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.197.150-6/00, CRÉDITO TRIBUTÁRIO - HABILITAÇÃO - MULTAS ADMINISTRATIVAS E MORATÓRIAS - EXCLUSÃO - ART 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI DE FALÊNCIA - PROIBIÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.197.150-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

FALÊNCIA — CRÉDITO TRIBUTÁRIO - HABILITAÇÃO - MULTAS ADMINISTRATIVAS E MORATÓRIAS - EXCLUSÃO - ART 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI DE FALÊNCIA - PROIBIÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.197.150-6/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - MULTAS ADMINISTRATIVAS E MORATÓRIAS - ANISTIA - REMISSÃO. Em falência, a inexigibilidade de verbas referentes a multas administrativas e moratórias não configura anistia ou remissão, em razão do interesse predominantemente público inerente à espécie. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.197.150-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) O JUÍZO - 2ª) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MASSA FALIDA LCA - NATURELLE LTDA., REPDA. P/ SÍNDICO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2000. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Conheço da remessa, em reexame necessário, bem como do recurso voluntário, presentes os requisitos de admissibilidade. Versam os autos sobre embargos opostos pela Massa Falida de LCA Naturalle Ltda. à execução que lhe move a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, alegando ser indevida a cobrança de multas administrativas e moratórias, após a quebra; assim pede a decretação da nulidade da CDA ou exclusão da mesmas. O MM. Juiz, pela sentença de fls. 38/39 julgou procedentes os embargos, determinando que fossem decotados do crédito tributário os valores referentes à multa fiscal moratória, submetendo a decisão ao duplo grau de jurisdição. A Fazenda Pública Estadual apresentou recurso voluntário. Alega que a exoneração das multas corresponda à concessão de anistia, apenas possível por Lei Estadual e, desta forma, é inaplicável o art. 23 da Lei de Falências. O inciso III do parágrafo único do artigo 23 da Lei de Falências estabelece: "Não podem s er reclamados na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas". Segundo a Súmula 192 do STF "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". Nesse sentido a seguinte ementa: "Falência - Habilitação de crédito - Multa moratória e multa penal - Distinção - Inadmissiiblidade em face do Código Tributário Nacional - incidência de ambas na proibição do art. 23, parágrafo único, n. III, do Decreto-Lei n.º 7.661, de 1945 - Inteligência do dispositivo. É jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça de São Paulo que, em face do Código Tributário Nacional, não há mais que distinguir entre multa penal de moratória, ambas incidindo na proibição do art. 23, parágrafo único, n.º III, do Decreto-Lei n.º 7.661, de 1945" (RT, 462:75). Pelo exposto, em reexame necessário, confirmo a r. sentença, prejudicado o recurso voluntário. Custas, conforme a lei. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 197150-6/00 (1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do acórdão: GARCIA LEÃO Data do acórdão: 12/12/2000 Data da publicação: 15/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 313 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 REGISTRO CIVIL - NOME - RETIFICAÇÃO - PATRONÍMICO PATERNO - ALTERAÇÃO - GENTÍLICO USADO PELOS IRMÃOS GERMANOS - POSSIBILIDADE - MOTIVAÇÃO RELEVANTE - ART 57, CAPUT, DA LEI 6.015/73 - INCIDÊNCIA ACÓRDÃO: EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. Alteração do patronímico de família paterna. Diversidade de gentílicos utilizados por irmãos germanos. Hipótese compreendida na exceção contida na regra do art. 57, "caput", da Lei 6.015/73, mostrando-se relevante a motivação. Apelação provida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.197.830-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANA PAULA BRITO SILVA - APELADO(S): JD V REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de novembro de 2000. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida-se de apelação, objetivando a reforma da r. sentença de grau inferior q

Nota da redação

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