PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
TRIBUTÁRIO — DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - IMPOSIÇÃO DE MULTA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.198.542-3/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A simples confissão de dívida não configura denúncia espontânea. Deve a declaração do débito ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando depender de apuração. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.198.542-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3ª V EXEC. FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2ª) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): PONTUAL BATERIAS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 16 de novembro de 2000. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida-se de sentença proferida em ação anulatória de ato jurídico cumulada com julgamento de cumprimento de obrigações e compensação que a recorrente move contra a Fazenda Pública Estadual, cujo resultado foi parcialmente favorável à recorrida, desde que não se admitiu a compensação, por ausência de autorização legislativa. Submete a douta sentenciante sua decisão a reexame, sem prejuízo do recurso voluntário que ocorre, através de que o Fisco pugna, em preliminar, pela extinção do feito ao fundamento de faltar interesse à recorrida, desde que confessou a dívida, com todas as suas conseqüências e, no mérito, pede a reforma do decisum, ao argumento resumido de não se beneficiar a recorrida do disposto no art. 138 do CTN, por não estar configurada a denúncia espontânea, porque parcelado o pagamento. Apresenta suas razões e pede provimento. Em contra-razões, su stenta a recorrida que o termo de confissão, após a denúncia, está cheio de erros que o comprometem, justificando-se, pois, a ação judicial, donde ser incabível a preliminar e, no mérito, argumenta que a exatidão do valor da confissão pode ser objeto de verificação, sem que se desnature o parcelamento. Afirmam, ainda, que a confissão é fruto de coação, não podendo se exigir a multa dela constante que também não incide no parcelamento, à vista de caracterizada a denúncia espontânea, diante da moratória concedida, que impede a imposição de multa. Apresenta seus argumentos e pugna pelo improvimento do recurso. Dispensa-se a intervenção da D. Procuradoria- Geral de Justiça, em atendimento à Súmula 189 do STJ. Do necessário, esta a exposição. Decide-se: Conheço da remessa e do recurso voluntário. Preliminar Rejeito a prefacial, à vista de a pretensão inaugural ser de provar que a confissão está coberta de vícios intransponíveis, sugerindo se tratar de contrato de adesão e de não se referir à exatidão das parcelas. Assim, em princípio, legitima-se a apelada a estar em Juízo para buscar o pronunciamento acerca do vício. Mérito A inicial, f. 03/06, diz da nulidade do termo de acordo, referindo-se, expressamente, que se trata do modelo padrão a que se obriga o contribuinte a aderir, não fazendo nenhuma referência aos defeitos do negócio jurídico, a não ser quando transcreve o art. 352 do CPC. Em contra-razões, entretanto, diz que houve a coação, f. 215. Passo ao exame destes dados. Inicialmente, não se pode dar pela presunção de nulidade do termo de confissão ao fundamento de se tratar de adesão forçada, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, por não se configurar como relação de consumo aquela existente entre contribuinte e Fisco, que se define como relação tributária. A inferência que a apelada quer emprestar ao caso é indevida e não pode ser aceita. A longa exposição inaugural nenhum d efeito definiu, deixando uma área cinzenta, sem perfil. Em contra-razões, alega a ocorrência de coação, o que é inadmissível, porquanto o fato não foi objeto de discussão, figurando como surpresa. Além disso, coação não se presume, há de restar provada. Quanto à aplicação da MP nº 1.620-32/97 ao caso, data venia, não há qualquer novidade, pois a verificação da exatidão está em curso com a admissão da ação, afastada que foi a preliminar suscitada pela apelante. Resta a examinar se há a ocorrência da denúncia espontânea. De início, denúncia espontânea não se confunde com confissão irretratável ou termo de confissão. Para se
