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APELAÇÃO CÍVEL 000.201.853-9/00, EXECUÇÃO EMBARGADA - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS LEGAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOCORRÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.201.853-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO — EXECUÇÃO EMBARGADA - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS LEGAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.201.853-9/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - EMBARGOS - HONORÁRIOS - LEGALIDADE. Em processo de embargos do devedor e quando já ultimado o contraditório, não será desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios como previsto no art. 20, § 4º, do CPC, contudo, sugerindo a espécie um arbitramento de melhor expressividade para o trabalho dispendido na demanda. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.201.853-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IPSEMG - APELADO(S): CECÍLIA LEITE CAMPOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço do recurso, que é adequado, oportuno e foi regularmente processado. Trata-se de Embargos do Devedor, ofertados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, em Execução que lhe move Cecília Leite Campos, pensionista daquela autarquia e que pretende o recebimento de crédito cuja concessão foi deferida judicialmente, por sentença trânsita. O pedido constante no pleito de embargos foi textualmente reconhecido como procedente pela embargada, com substancial redução do quantum exeqüendo, motivo pelo qual foi o processo extinto com julgamento de mérito. Neste recurso, a irresignação do IPSEMG está voltada unicamente contra a fixação dos honorários advocatícios no valor determinado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pretendendo o órgão previdenciário recorrente que tal verba deveria que ter sido arbitrada a teor do art. 20, § 3º, do CPC e em percentual sobre o valor da condenação. Maxima venia permissa, tenho que sobra razão na tese recursal. Em primei ro lugar e, ao contrário da conclusão sentencial, não há falar em preclusão consumativa, porquanto a discussão em questão, ainda que em relação aos valores da execução, na verdade foi travada em sítio autônomo de embargos, portanto, a tempo e modo manejada. No presente caso, tendo a exeqüente-apelada anuído incondicionalmente com a tese dos embargos ofertados pelo IPSEMG, tanto que extinto o processo, também não se pode dizer que a causa fora de pequeno valor e muito menos que não tenha sido dispendido um trabalho suficiente para motivar a anuência incondicional da parte contrária. Emoldurado este cenário e em homenagem ao princípio igualitário que deve presidir o tratamento das partes no processo, ouso divergir do honrado colega monocrático e tenho que o arbitramento dos honorários advocatícios merece reparos, contudo, com manutenção da regra do § 4º, do art. 20, do CPC, pelo que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformo a sentença apenas no sentido de elevar o valor dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensáveis na liqüidação. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Número do processo: 201853-9/00 (1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Relator do acórdão: FRANCISCO FIGUEIREDO Data do acórdão: 20/02/2001 Data da publicação: 16/03/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 323 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
