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APELAÇÃO CÍVEL 000.204.130-9/00, BENEFÍCIOS - PROGRESSÃO HORIZONTAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - AVALIAÇÃO - PRAZO - LEGALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.204.130-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

SERVIDOR PÚBLICO — BENEFÍCIOS - PROGRESSÃO HORIZONTAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - AVALIAÇÃO - PRAZO - LEGALIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.204.130-9/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - BENEFÍCIOS- PROGRESSÃO HORIZONTAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - AVALIAÇÃO - PRAZO - LEGALIDADE. Revela-se de direito o reconhecimento da progressão requerida, a despeito de ser um adicional também fundado em tempo de serviço, porquanto não tem a mínima identidade com a hipótese do qüinqüênio, a despeito de igualmente aderir ao vencimento, visto que o primeiro surge como aumento e este último venha como adicional, sendo benefícios substancialmente diferentes e que não se acumulam. Fluído o prazo para a avaliação prevista na lei e omissa a Administração no sentido de sua agilização, tem lugar a aplicação da norma que determina ser automática a progressão horizontal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.204.130-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD DA 6ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): DELCILENE DE FARIA JARDIM E OUTRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 06 de março de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço de ambos os recursos, o primeiro por força do reexame necessário (art. 475, item II, CPC), nos moldes como procedida a sua remessa, assim como do prestante apelo voluntário, que é adequado, oportuno e atende aos requisitos de sua interposição. Trata-se de Ação Ordinária aforada por Delcilene de Faria Jardim e outras, contra o Município de Belo Horizonte, buscando as autoras, todas servidoras públicas municipais, que se lhes seja reconhecido o direito à promoção funcional para um nível superior, no plano de carreira por tempo de serviço e desde a implementação do lapso exigido, com o registro em seus contracheques, inclusive com a integração de valores. Em suas alegações, o Município-réu sustenta que haveria vedação legal no deferimento da pretensão, na suposição de que haveria dupla vantagem no mesmo título, na forma delimitada no art. 37, item XIV, da Carta Magna, como de resto, não lograram as autoras superar a exigência da avaliação e conseqüente aprovação. A sentença acolheu o pedido, forte no entendimento de que fora ilegítima a ação administrativa que indeferiu o pleito das requerentes e que é de direito o acesso na carreira por progressão horizontal automática, nos termos do art. 91, itens I a III, c/c o art. 96, da Lei Municipal nº 7.169/96. Na presente hipótese em discussão, tenho que a questão decidenda é simples e se resolve à luz dos conceitos definidores dos benefícios que a Administração Municipal entende acumuláveis e, em linha inversa, o contrário sendo sustentado pela sentença. Com efeito, na progressão conta-se o tempo de serviço no cargo e no adicional por tempo de serviço o cômputo é de exercício no serviço público, diferença que caracterizaria diversidade de fundamentos entre os dois benefícios, pelo que razão não teria o Município ao tentar identificar os dois institutos como cumuláveis quanto ao fundamento. Com a devida vênia, também ainda entendo, que a distinção a que se apega a sentença, conquanto aproximada da tese da municipalidade, não deixa de ser relativa, já que o fundamento de ambos os acréscimos é o tempo de serviço, restrito para a progressão e irrestrito para o adicional por tempo de serviço. Não é, neste ângulo, porém, que reside a dilucidação do problema. Em homenagem à verdade, ambas as vantagens são acréscimos, ambas aderem ao vencimento, uma como aumento, outra como adicional, mas são benefícios substancialmente diversos e é por não se identificarem e por não se acumularem no tempo que não incorrem na vedaçã o de que se ocupa o inciso XIV, do art. 37, da Carta Maior. O que o Comando Superior proíbe é o acúmulo de que resulte a chamada "incidência em cascata", de mesma natureza, de mesma espécie, o que no caso em exame não acontece, porquanto, embora fundado em tempo de serviço, o acréscimo da progressão horizontal, verdadeiro aumento de vencimento, forma de promoção meramente remuneratória, sem a mínima identidade com o adicional, não incide todo mês sobre o vencimento. É aumento, acréscimo pecuniário que constitui estímulo estatutário legal e ocasiona o surgimento de classes de servid