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APELAÇÃO CÍVEL 000.204.717-3/00, VEÍCULO DE ALUGUEL - VIAGEM EVENTUAL, ESPECIAL OU GRATUITA - ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA E NÃO SERVIÇO PÚBLICO - PODER DE POLÍCIA - AUTORIZAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.204.717-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS — VEÍCULO DE ALUGUEL - VIAGEM EVENTUAL, ESPECIAL OU GRATUITA - ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA E NÃO SERVIÇO PÚBLICO - PODER DE POLÍCIA - AUTORIZAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.204.717-3/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - VEÍCULO DE ALUGUEL - VIAGEM EVENTUAL, ESPECIAL OU GRATUITA - ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA E NÃO SERVIÇO PÚBLICO - PODER DE POLÍCIA - AUTORIZAÇÃO. O serviço de transporte de passageiros para outros Municípios, em veículos de aluguel, denominado viagem especial, eventual ou gratuita, não caracteriza serviço público de transporte coletivo intermunicipal, mas sim atividade econômica reservada à iniciativa privada, submetida ao Poder de Polícia do Poder Público, em virtude de suas peculiaridades. É ilegal a portaria que estabelece critérios discriminatórios e desarrazoados para fins de autorização para exercício de atividade econômica pelo particular, extrapolando a competência meramente indicativa da Administração Pública no planejamento da atividade econômica privada, restringindo a liberdade de iniciativa e a livre concorrência e instituindo tributo sem a devida previsão legal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.204.717-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V FAZ. COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) DER - DEPTO. DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): ENTRE VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 01 de março de 2001. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Entre Viagens e Turismo Ltda ME. e outros impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, alegando que este, ao baixar a portaria nº 1517/ 99, que disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas em veículo de aluguel em viagem caracterizada como eventual, especial ou gratuita, ferira direito líquido e certo seus, na medida em que teria estabelecido exigências impossíveis de serem observadas, importando em impedimento de exercerem sua atividade profissional, violando a liberdade de atividade econômica prevista no artigo 170, parágrafo único da CF/88; insurgem-se, ainda, contra a Taxa de Gerenciamento Operacional, por não ter sido a mesma instituída por lei, mas sim por Portaria, o que seria inconstitucional, motivo pelo qual pretendem a sustação dos efeitos do aludido ato administrativo. Pediram a concessão de medida liminar para o fim de se determinar ao Impetrado que se abstenha de praticar qualquer ato que venha cercear o exercício de sua atividade, o que foi deferido. O Impetrado apresentou suas informações, invocando preliminar de decadência do mandamus, e, no mérito, sustentando a constitucionalidade da portaria 1517/99, pois o Decreto nº 39608/98 concederia ao DER/MG o poder de regulamentar a concessão de autorização para a realização de transporte eventual, especial ou gratuito. Afirmou, ainda, que a taxa de gerenciamento operacional encontra previsão no artigo 11 da Lei nº 11.403/94 e se constitui em contraprestação de serviço prestado pelo Estado, não tendo base de cálculo de imposto. Asseverou que a exigência de relação nominal de usuários é necessária para a aferição da natureza eventual do transporte realizado, o qual não seria aberto ao público em geral, e que a restrição do serviço apenas às pessoas jurídicas decorre do disposto no artigo 3º, IV, do Decreto nº 39.608/98, que impõe ao transportador a exigência de porte de nota fiscal de serviço, sustentando, ainda, que a pessoa jurídica estaria mais capacitada financeiramente em caso de acidente, sendo insuficiente a existência de Seguro Obrigatório. O cult o RMP opinou pela concessão da segurança. Em sua sentença, o douto Juiz a quo rejeitou a preliminar invocada pelo Impetrado, por entender que a norma combatida continua a produzir efeitos, sendo que, portanto, persiste e se renova a lesão a direito subjetivo com a aplicação de tal ato administrativo, e concedeu a segurança, ao fundamento de que a Portaria 1517/99 extrapola o Poder de Polícia da Administração Pública, não podendo, restringir direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Recorre a autarquia estadual, reiterando as informações prestadas, assever
