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ADOÇÃO DE MENOR - JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - JUÍZO COMPETENTE - INTELIGÊNCIA DO ART 148, III, DO ECA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA — ADOÇÃO DE MENOR - JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - JUÍZO COMPETENTE - INTELIGÊNCIA DO ART 148, III, DO ECA

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Adoção - Justiça da Infância e da Juventude - Inteligência do art. 148, III, do ECA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 000.196.773-6/00 - COMARCA DE CONTAGEM - SUSCITANTE(S): JD 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE CONTAGEM - SUSCITADO(S): JD VARA MENORES COMARCA DE CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2000. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. LÚCIO URBANO): O julgamento desse feito foi adiado na sessão do dia 21.11.2000, a pedido do Segundo Vogal, após votarem Relator e Primeiro Vogal dando pela competência do suscitado. Com a palavra o Des. Segundo Vogal. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Contagem contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Menores daquela mesma Comarca, que se deu por incompetente para conhecer da ação de adoção proposta por Sebastião de Souza Morais e sua mulher, em relação ao menor Pedro Henriques Pereira. No presente caso, o Juízo Suscitado determinou a remessa dos autos ao Juízo ora Suscitante, ao fundamento de ser o mesmo o competente para conhecer dos feitos da Infância e da Juventude na Comarca, a pretexto de que não se trata de menor em situação irregular (fl. 07). Sustenta a Autoridade Suscitante ser irrelevante que se trate ou não de menor em situação de risco, visto que o art. 148, item III, da Lei nº 8.069/90 confere competência absoluta àquela Vara Especializada, da qual não pode dela declinar. Nesta mesma linha de entendimento se posiciona a douta Procuradoria de Ju stiça, que também opina pela procedência do conflito. Segundo o art. 148, III, do ECA, é o Juízo da Infância e da Juventude o competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. E, conforme preceitua o parágrafo único, letra "a", do citado art. 148 do ECA, é o Juízo da Infância e da Juventude também competente para conhecer de pedidos de guarda e tutela, nesses casos, desde que se trate de menor cuja situação se enquadre numa das hipóteses do art. 98 do referido Estatuto. Assim, se o menor não estiver na situação do aludido art. 98, a competência para conhecer de pedidos de guarda e tutela será do Juízo Cível ou, quando existente, do de Família. Portanto, em casos como o da espécie, cabe indagar, primeiramente, em qual situação se encontra a criança ou o adolescente: em situação regular, isto é, amparado, ou em situação irregular, ou seja, ao desamparo. In casu, verifica-se que o menor a que se refere o pedido de tutela encontra-se, desde há muito, sob os cuidados dos requerentes, seus avós. Trata-se, na realidade, de menor amparado, motivo por que não é o Juízo da Infância e da Juventude o competente para conhecer do feito, mas sim o Juízo Cível. Assim, por todo o exposto e curvando-me com redobrada vênia do eminente Relator, dele ouso divergir e julgo improcedente o presente conflito e dou pela competência do Juízo Suscitante - 3ª Vara da Comarca de Contagem - ao qual deverão ser remetidos os autos, oportunamente, na forma do parágrafo único do artigo 304 do Regimento Interno e parágrafo único do artigo 122 do CPC. Custas ao final. SÚMULA : DERAM PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL. Número do processo: 196773-6/00 (1) Relator: ABREU LEITE Relator do acórdão: ABREU LEITE Data do acórdão: 28/11/2000 Data da publicação: 29/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 347 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira