RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
FALÊNCIA — ENCERRAMENTO - SENTENÇA - RECURSO DO FALIDO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 143.371-3/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: FALÊNCIA - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO - RECURSO DO FALIDO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Se a sentença que encerra a falência beneficia o falido, não tem este, por óbvio, interesse em dela recorrer. EMBARGOS INFRINGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.143.371-3/01 (NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 143.371-3/00) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): CLUBE BATERIAS LTDA. - EMBARGADO(S): MASSA FALIDA CLUBE BATERIAS LTDA., REPDA. P/ SÍNDICO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS. Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO Foram os embargos sub judice (f. 363/367) opostos pelo Clube Baterias Ltda. contra o v. acórdão de f. 354/358, com a pretensão de ver mantido o voto vencido nele proferido pelo eminente Revisor, Desembargador Carreira Machado, que, por ocasião do julgamento da apelação, - ao entendimento de que o falido tem legitimidade para recorrer, e que a declaração da falência não o torna incapaz, - conheceu do recurso interposto. Dissentindo do posicionamento adotado pelo ilustre Revisor, tanto o preclaro Relator, Desembargador Corrêa de Marins, quanto o emérito Vogal, Desembargador Almeida Melo, ao entendimento de que "... o recorrente não tem legitimidade para representar os interesses da massa falida" (f. 356), não conheceram do recurso (apelação). Configurada, pois, a divergência. Argumentam estes Embargos que o v. acórdão embargado "...violou escancaradamente o disposto no art. 36 da Lei Falencial, que prevê expressamente o direito do falido de recorrer" (f. 364). O embargante junta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (f. 368/378). Há impugnação (f. 385/388-TJ ). O Ministério Público de 2º grau, em parecer da lavra da culta Procuradora de Justiça, Dra. Fé Fraga França, recomenda o não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (f. 392/393). É, em síntese, o relatório. Antes da análise do recurso, registro o recebimento de memorial do Embargante, juntado "por linha", aos autos. Recurso tempestivo. Cinge-se a divergência exatamente no conhecimento (ou não) do recurso de apelação aviado pelo ora embargante, Clube das Baterias Ltda., contra a sentença de primeiro grau (f. 298/300), da lavra da eficiente Magistrada, Dra. Márcia de Poli Balbino, e que julgou encerrada a falência. Os ínclitos Desembargadores Corrêa de Marins (Relator) e Almeida Melo (Vogal) entenderam que o Clube das Baterias Ltda. não tinha legitimidade para recorrer. Dissentiu da maioria o eminente Revisor Carreira Machado, que entendeu o contrário, isto é, ter o clube legitimidade recursal. Ressalte-se que, a partir da abertura da falência ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor, não podendo praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência (artigo 40 do Estatuto Falitário). Todavia, seu art. 36 dá ao falido o direito de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e o que mais for a bem dos seus direitos e interesses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa for parte ou interessada, bem como interpor os recursos cabíveis. Ocorre que, se a sentença objurgada é exatamente aquela que encerra a falência, não há interesse processual do ora embargante em dela recorrer. Pondere-se que o interesse do embargante em recorrer limita-se aos atos processuais praticados no curso da falência,o que vale dizer, falta-lhe interesse processual em recorrer, no que tange à sentença, porque esta é o ato que encerra o curso da falênciae, também, o beneficia. Ademais, segundo a Súmula 149/STF, "a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar...". Sabe-se que os embargantes foram denunciados por crime falimentar, o que vale dizer, o encerramento referido está a beneficiá-lo. Ademais, sem o encerramento da falência, por sentença, não flui o prazo extintivo das obrigações do falido (art. 134/LF). Oportuna a transcrição da lição de José da Silva Pacheco, in "Processo de Falência e Concordata", 9a. Ed.,
