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APELAÇÃO CÍVEL 153.991-5/00, FINS PREVIDENCIÁRIOS - AVÓS MATERNOS - POSSE DE FATO EXISTENTE - LEGALIZAÇÃO - "SITUAÇÕES PECULIARES" - INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART 33 DA LEI 8.069/90 - DEFERIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 153.991-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

GUARDA DE MENOR — FINS PREVIDENCIÁRIOS - AVÓS MATERNOS - POSSE DE FATO EXISTENTE - LEGALIZAÇÃO - "SITUAÇÕES PECULIARES" - INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART 33 DA LEI 8.069/90 - DEFERIMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 153.991-5/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA. EMBARGOS INFRINGENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DO MENOR. 1. Excepcionalmente deferir- se-á a guarda além das hipóteses de tutela e adoção, com vistas a atender situações peculiares, entre as quais se inclui a finalidade previdenciária. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu 33, parágrafo 2º, permite que, em questões excepcionais, se defira a guarda judicial fora dos casos ali prescritos (tutela e adoção), para atender, inclusive, a falta eventual dos pais, podendo ser concedido o direito de representação para a prática de atos determinados. 3. Embargos conhecidos e improvidos. EMBARGOS INFRINGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.153.991-5/01 (NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 153.991-5/00) - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - EMBARGANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 6 V CV COMARCA GOVERNADOR VALADARES - EMBARGADO(S): JOÃO DA SILVA ELLER E S/M - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2000. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Cuida-se de embargos infringentes manifestados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 153.991-5, da Comarca de Governador Valadares - sendo Apelante o ora embargante e Apelados João da Silva Eller e sua mulher, cuja decisão, por maioria de votos, vencido o Revisor, negou provimento ao recurso. Com apoio do d. voto vencido, da lavra do em. Des. Corrêa de Marins, procura-se, em sede de razões recursais (f. 48/59-TJ), a reforma do v. aresto, ao fundamento de que não restou configurada quaisquer das hipóte ses elencadas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), segundo as quais a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor- se a terceiros, inclusive aos pais, com o realce que a mesma destina- se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Acrescenta-se, com suporte em construção pretoriana, que não se justifica seja deferida a guarda de criança a terceiro apenas para que possa obter benefício da Previdência do Estado, evidenciado que, em verdade, se acha sob a guarda dos pais que detêm o pátrio poder. A seu turno, com vista dos autos, os embargados sustentam o acerto do v. julgado (f. 65/71-TJ). Processamento regular. É a suma do necessário. Passo a decidir. Conheço do recurso, aos pressupostos e condições de sua admissibilidade. À fundamentação de meu voto. Do exame atento a que procedi do contexto probatório e bem assim do v. acórdão objurgado, tenho que os embargos infringentes em apreço não estão a merecer provimento, com a devida vênia. Senão veja-se. Segundo se deflui dos autos, João da Silva Eller e sua mulher Cisalpina Maria Machado Eller requereram a concessão da guarda de seu neto Daniel Lucas Machado Eller dos Santos, de 10 anos, filho de Wellington Alves dos Santos e de Valéria Eller Machado, os quais são divorciados, com o realce de que o pai do menor vive em lugar ignorado e aquele vive sob sua companhia há vários anos, posto que são avós maternos do mesmo. Ao termo da instrução do feito, o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares deferiu o pleito contido na inicial, com fulcro no art. 33 da Lei nº 8.069, "ut" sentença de f. 15-TJ, com o que não concordou o Dr. Promotor de Justiça, mediante a interposição do competente recurso de apelação. Nesta instância, consoante já dito, esta col. Quarta Câmara Cível desproveu o recurso intentado por maioria de votos. Tenho como adequada e judiciosa a r. decisão embargada. Conquanto haja pronunciamentos jurisprudenciais em sentido contrário, trazidos à colação pelo embargante, há decisões pretorianas que abonam o v. aresto atacado. Noticiam os autos que os embargados desfrutam de situação econômica estável, comerciantes que são na cidade de Governador Valadares, em cujo contexto familiar já se encontra inserido o menor com a aprovação de sua mãe. Em seu erudito voto, o em. Des. Bady Curi, em ce