RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIÇO FUNERÁRIO - MONOPÓLIO - INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- Relator
- FERNANDES FILHO Relator
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Mandado de Segurança. Ato que condiciona a liberação, para sepultamento de cadáveres, à prévia aquisição de urnas e caixões funerários, de uma única empresa. Monopólio. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da livre concorrência. V.V. SERVIÇO FUNERÁRIO. EXCLUSIVIDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. NEGATIVA, PELA INSTITUIÇÃO, DE AUTORIZAÇÃO PARA SEPULTAMENTO SEM DELA A AQUISIÇÃO DA URNA. MANDADO DE SEGURANÇA POR FUNERÁRIA. CONCESSÃO DA ORDEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170 C.R.). REFORMA DA SENTENÇA, NO DUPLO GRU DE JURISDIÇÃO. Embora com base em decretos municipais, o ato ora combatido, de concessionária do serviço público, afasta a participação do Prefeito Municipal no "mandamus", legítima a impetração contra o representante legal daquela; com vistas exclusivamente no interesse público, cuidante a hipótese de serviço público, a concessão, revelado o exercício do poder-dever do Município na defesa dos interesses locais, nada tem com desempenho de atividade privada, a caracterizar indevido monopólio. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.155.076-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2ª V FAZ PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) DIRETOR CLÍNICO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA - APELADO(S): FUNERÁRIA ANDRÉ LUIZ LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDES FILHO - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, VENCIDO O RELATOR. DAR POR PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 23 de novembro de 1999. DES. PINHEIRO LAGO - Relator para o acórdão. DES. FERNANDES FILHO - Relator vencido. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PRESIDENTE: O julgamento deste feito foi adiado na sessão de 29/10/1999, a pedido do Revisor, após ter votado o Re lator, reformando a sentença, no duplo grau de jurisdição, tendo por prejudicado o recurso voluntário. Em 16.11.1999, pediu dista o Vogal. O Revisor confirmava a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Com a palavra o Des. Abreu Leite. O SR. DES. ABREU LEITE: Sr. Presidente. Não recebi cópias dos votos, mas pelas anotações que fiz cheguei à mesma conclusão a que chegou o Des. Pinheiro Lago, razão porque, pedindo vênia ao douto Relator, também confirmo a sentença no duplo grau de jurisdição. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA, VENCIDO O RELATOR. DERAM POR PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 155076-3/00 (1) Relator: FERNANDES FILHO Relator do acórdão: FERNANDES FILHO Data do acórdão: 23/11/1999 Data da publicação: 07/04/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 361 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
