FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
LEI 5.869/73 — ARTS. 603, 604, 605 E 609 - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.898, DE 29 DE JUNHO DE 1994 Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos à liquidação de sentença. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os arts. 603, 604, 605 e 609 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 603. .............................................................. Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. ........................................................................ Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste código." Art. 2º Esta lei entra em vigor dois meses após a data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins ALTERAÇÕES NT Atualizada 10/97
