Citar
APELAÇÃO CÍVEL 000.184.093-3/00, EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ATO FACULTATIVO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.184.093-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
DAÇÃO EM PAGAMENTO — EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ATO FACULTATIVO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.184.093-3/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: O credor não está obrigado a formalizar dação em pagamento pela qual o devedor pretende a extinção da sua obrigação. Trata-se de ato facultativo reconhecido ao credor (CC, art. 995), que impede o Judiciário de compelir o devedor a realizar avença liberatória da dívida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.184.093-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANTONINOS IND. E COM. LTDA. - APELADO(S): BDMG BANCO DESENVOLVIMENTO MINAS GERAIS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2000. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de apelação cível interposta por Antoninos Com. e Ind. Ltda. à sentença de f. 218-221-TJ que, em ação de dação em pagamento contra o BDMG Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Argumenta a apelante que a modificação da sua situação financeira autoriza a mitigação de cláusulas contratuais; que os títulos da dívida pública oferecidos em pagamento podem e devem ser aceitos; que a sentença não atentou para os princípios gerais de direito; que, in casu, tem-se presente o instituto civil da confusão a autorizar a extinção da dívida; que os honorários advocatícios arbitrados o foram de modo exorbitado. Observo tratar-se de título que não tem cotação em mercado de bolsa ou balcão, faltando-lhe o requisito da liquidez, para ser utilizado como garantia de execução ou mesmo em eventual compensação do crédito exigido. Ainda que assim não fosse, a parte apelada não está obrigada a formalizar dação em pagamento pela qual a apelante pretendia a extinção da sua obrigação. Trata-se de ato facultativo reconhe cido ao credor (CC, art. 995), que impede o Judiciário de compelir pessoa da administração indireta do Estado (CE, art. 14, §1º) a realizar avença liberatória da dívida. A confusão civil inexiste porque pressupõe uma só pessoa na condição simultânea de credor e devedor, o que não acontece no caso. Quanto à fixação dos honorários de advogado, é de se destacar que o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil manda observar as alíneas do §3º do mesmo artigo, e, daí, o juiz arbitrará os honorários tendo em conta o sentimento do justo que, data venia, não significa desonerar a apelante ou atribuir honorários em valor simbólico. Caso a apelante, realmente, não pudesse arcar com os ônus financeiros do processo, sem sacrificar a sua própria existência, deveria ter pedido os benefícios da assistência judiciária, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. Mas, não sendo pessoa hipossuficiente, está sujeita aos ônus do processo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas pela lei. O SR. DES. ALMEIDA MELO: De acordo. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 184093-3/00 (1) Relator: CARREIRA MACHADO Relator do acórdão: CARREIRA MACHADO Data do acórdão: 26/10/2000 Data da publicação: 23/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 207 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
