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§ 2º DO ART. 10 DO DECRETO 3.431 DE 24-04-2000 - EXIGÊNCIA - ATENDIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

REFIS — § 2º DO ART. 10 DO DECRETO 3.431 DE 24-04-2000 - EXIGÊNCIA - ATENDIMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.271, DE 19 DE JUNHO DE 2002 Dispõe sobre o atendimento da exigência de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o A exigência de que trata o § 2o do art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, deverá ser atendida até 31 de agosto de 2002, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 4.064, de 26 de dezembro de 2001. Brasília, 19 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Cechin